Processo 5001105-13.2026.4.04.7001

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5001105-13.2026.4.04.7001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5001105-13.2026.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001105-13.2026.4.04.7001/PR PARTE AUTORA : WILSON DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ALONSO CASAROLLI (OAB PR074684) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança com o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de   Processo Civil,  ratifico a liminar concedida , e  CONCEDO A SEGURANÇA  pleiteada nos autos para  determinar  à autoridade coatora que  mantenha / restabeleça o auxílio por incapacidade temporária NB 91/719.846.875-7 ,  até a análise final do pedido de prorrogação (art. 78, do Decreto 3.048/1999), a ser proferida após a regular submissão do impetrante à Perícia Médica - PMAN de forma presencial , nos termos da fundamentação acima. Sem recurso voluntário, o processo veio a este Tribunal por força de remessa necessária.  É o breve relatório. A sentença que concedeu a segurança foi proferida sob os seguintes fundamentos ( evento 24, SENT1 ): RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON DOS SANTOS em face do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina , por meio da qual pretende a concessão da segurança, nos seguintes termos: "(...) b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a autoridade coatora proceda imediatamente à manutenção do pagamento até a data da perícia de prorrogação, em 30/03/2026, devendo o INSS proceder à retificação em tempo hábil, não deixando de ser sopesada a morosidade até a efetiva suspensão do benefício de caráter alimentar recebido pelo impetrante, sob pena de arcar com a multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; (...)". A parte impetrante narrou que: "(...)   (...)"   Juntou documentos (evento 1). Deferido o benefício da justiça gratuita ( evento 3, DESPADEC1 ). A liminar foi deferida ara determinar à autoridade impetrada que  mantenha / restabeleça o auxílio por incapacidade temporária NB 91/719.846.875-7 ,  até a análise final do pedido de prorrogação (art. 78, do Decreto 3.048/1999), a ser proferida após a regular submissão do impetrante à Perícia Médica - PMAN de forma presencial,   sob pena de fixação de multa diária .  -  evento 3, DESPADEC1 Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ( evento 9, INF1 ). O INSS requereu seu ingresso no feito ( evento 17, PET1 ). O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 22 ( evento 22, MANIF_MPF1 ). O processo foi registrado para sentença. É o relatório.   DECIDO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON DOS SANTOS em face do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina , por meio da qual pretende a concessão da segurança, nos seguintes termos: "(...) b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a autoridade coatora proceda imediatamente à manutenção do pagamento até a data da perícia de prorrogação, em 30/03/2026, devendo o INSS proceder à retificação em tempo hábil, não deixando de ser sopesada a morosidade até a efetiva suspensão do benefício de caráter alimentar recebido pelo impetrante, sob pena de arcar com a multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; (...)". Em suas informações, a autoridade impetrada esclareceu que "(...) o benefício…

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