Processo 5001105-13.2026.4.04.7001
TRF4 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5001105-13.2026.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001105-13.2026.4.04.7001/PR PARTE AUTORA : WILSON DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ALONSO CASAROLLI (OAB PR074684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança com o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar concedida , e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nos autos para determinar à autoridade coatora que mantenha / restabeleça o auxílio por incapacidade temporária NB 91/719.846.875-7 , até a análise final do pedido de prorrogação (art. 78, do Decreto 3.048/1999), a ser proferida após a regular submissão do impetrante à Perícia Médica - PMAN de forma presencial , nos termos da fundamentação acima. Sem recurso voluntário, o processo veio a este Tribunal por força de remessa necessária. É o breve relatório. A sentença que concedeu a segurança foi proferida sob os seguintes fundamentos ( evento 24, SENT1 ): RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON DOS SANTOS em face do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina , por meio da qual pretende a concessão da segurança, nos seguintes termos: "(...) b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a autoridade coatora proceda imediatamente à manutenção do pagamento até a data da perícia de prorrogação, em 30/03/2026, devendo o INSS proceder à retificação em tempo hábil, não deixando de ser sopesada a morosidade até a efetiva suspensão do benefício de caráter alimentar recebido pelo impetrante, sob pena de arcar com a multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; (...)". A parte impetrante narrou que: "(...) (...)" Juntou documentos (evento 1). Deferido o benefício da justiça gratuita ( evento 3, DESPADEC1 ). A liminar foi deferida ara determinar à autoridade impetrada que mantenha / restabeleça o auxílio por incapacidade temporária NB 91/719.846.875-7 , até a análise final do pedido de prorrogação (art. 78, do Decreto 3.048/1999), a ser proferida após a regular submissão do impetrante à Perícia Médica - PMAN de forma presencial, sob pena de fixação de multa diária . - evento 3, DESPADEC1 Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ( evento 9, INF1 ). O INSS requereu seu ingresso no feito ( evento 17, PET1 ). O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 22 ( evento 22, MANIF_MPF1 ). O processo foi registrado para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON DOS SANTOS em face do Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina , por meio da qual pretende a concessão da segurança, nos seguintes termos: "(...) b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a autoridade coatora proceda imediatamente à manutenção do pagamento até a data da perícia de prorrogação, em 30/03/2026, devendo o INSS proceder à retificação em tempo hábil, não deixando de ser sopesada a morosidade até a efetiva suspensão do benefício de caráter alimentar recebido pelo impetrante, sob pena de arcar com a multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; (...)". Em suas informações, a autoridade impetrada esclareceu que "(...) o benefício…
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