Processo 5001105-29.2026.8.24.0047

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5001105-29.2026.8.24.0047
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Papanduva
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5001105-29.2026.8.24.0047/SC AUTOR : GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão com pedido de tutela de urgência de imissão de posse provisória proposta por GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em relação a MATILDE APARECIDA GONCALVES DE LIMA , WILMAR SERGIO GONCALVES DE LIMA , MARIA ROSA GONCALVES DE LIMA , LANDIVO GONCALVES DE LIMA , DIRCELIA DE FATIMA GONCALVES RUTHES , VITOR GONCALVES FILHO , ANTONIO AROLDO GONCALVES DE LIMA , JOSE IDERALDO GONÇALVES DE LIMA ,  MARLENE GONÇALVES FERREIRA , GIRCELIA DE FATIMA GONCALVES DE LIMA ,  RENILDA GONÇALVES DE LIMA ,  MARIA ELZERINA GONÇALVES RIBAS , ESPÓLIO DE ARILDA DA APARECIDA GONÇALVES DE LIMA, representada neste ato por sua inventariante, HELENA GONCALVES DOS SANTOS , a qual figura, ainda, em nome próprio, ZELIA APARECIDA GONCALVES FRANCISCO , SEBASTIANA GONCALVES , MARIA DAS GRACAS GONCALVES DOS ANJOS , JOAO MARIA GONCALVES , IVACI GONCALVES ,  INES DE FATIMA GONCALVES DE LIMA e JOAQUINA GONCALVES SOARES . Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela implantação da Linha de Transmissão 525 kV Curitiba Oeste – Abdon Batista 2, empreendimento integrante do sistema elétrico nacional e declarado de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Sustenta que, para viabilizar a execução da obra, faz-se necessária a instituição de servidão administrativa sobre parte de imóvel situado no Município de Papanduva/SC, pertencente aos requeridos. Afirma que buscou a constituição consensual da servidão mediante tratativas extrajudiciais e oferta de indenização, porém não obteve êxito, em razão da ausência de consenso entre os coproprietários e da complexidade da situação registral do imóvel. Aduz que o valor indenizatório foi apurado em R$ 218.519,44, quantia que se compromete a depositar judicialmente, e requer, em tutela de urgência, a imissão provisória na posse da área necessária à implantação da linha de transmissão, a fim de evitar prejuízos ao cronograma do empreendimento de utilidade pública. Ao final, pleiteia a constituição definitiva da servidão administrativa, mediante o pagamento da indenização devida aos proprietários. É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, inciso IX, da CF). O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, a parte que requer o provimento judicial liminar deve trazer aos autos provas seguras capazes de convencer o magistrado de que o quadro fático por ela invocado espelha fielmente a realidade. Ademais, a pretensão deduzida daquele cenário descrito, e provada de plano, deve encontrar abrigo no ordenamento jurídico. Mas não é só. É necessária a demonstração de que a medida pleiteada é a única adequada e capaz de evitar lesão séria, concreta e irreversível (ou de difícil reparação) ao seu (provável) direito, caso somente deferida com a prolação da sentença. É dizer, deve haver provas de que, além de verossímil, o direito invocado está prestes a ser irremediavelmente maculado, o que tornaria o provimento judicial definitivo inútil se concedido apenas após a…

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