Processo 5001105-38.2025.4.03.6334

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001105-38.2025.4.03.6334
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001105-38.2025.4.03.6334 AUTOR: L. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I - RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. Sem prejuízo, cuida-se de ação proposta por LUIZ SIMÃO LISBOA em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 181.445.396-0, concedido em 04/03/2017, ao argumento de que o valor mensal do auxílio-acidente, especificamente aquele recebido no período compreendido entre 05/09/2007 a 03/03/2017, NB 548.055.192-9, não integrou o salário de benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO No mérito, razão assiste à parte autora. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício e será devido, observando o disposto do § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto do § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4.º A perda de audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Cuida-se de benefício inacumulável concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, passa a ter redução da sua capacidade para exercer suas…

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