Processo 5001105-41.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001105-41.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : CARLA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : KATIA BELFORD DA ROCHA (OAB RJ240327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por C.S.S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A parte autora afirma ser portadora de carcinoma mamário metastático, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem condições de prover a própria subsistência ou de tê-la assegurada por sua família. Sustenta, ainda, que o requerimento administrativo formulado em 15/08/2025 não foi apreciado pela autarquia previdenciária em prazo razoável. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido ( evento 6, DESPADEC1 ), ao fundamento de que a análise da pretensão demandava dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica e a apuração das condições socioeconômicas da demandante. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica e de verificação socioeconômica. Em certidão juntada aos autos ( evento 34, CERT21 ), o Oficial de Justiça informou que a autora reside sozinha em imóvel cedido e que sua subsistência depende exclusivamente do auxílio informal prestado por seus dois filhos. Registrou, ainda, o agravamento de seu estado de saúde, em razão do diagnóstico recente de metástase hepática, com início de novo ciclo de quimioterapia. Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em decorrência de seu quadro clínico ( evento 37, LAUDPERI1 ). O INSS apresentou contestação ( evento 47, CONT1 ), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da pendência de análise do requerimento administrativo. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, destacando a existência de registro de atividade empresarial em nome da autora. A parte autora juntou aos autos Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovando o encerramento das atividades da empresa anteriormente registrada em seu nome ( evento 51, OUT2 ). Vieram os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela de urgência, à vista dos novos elementos probatórios produzidos nos autos ( evento 53, PET1 ). É o relatório. Decido. A questão central a ser decidida neste momento é a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, visando a implantação imediata do benefício assistencial. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória da tutela. Assim, em caráter excepcional, pode haver controle judicial dos atos discricionários quando houver desvio de finalidade, violação dos motivos determinantes ou quando, em juízo de ponderação dos interesses envolvidos, houver excessiva restrição a direito fundamental. No caso concreto, o laudo médico ( evento 37, LAUDPERI1 ) e a certidão do Oficial de Justiça ( evento 34, CERT21 ) confirmam que a autora padece de neoplasia maligna metastática em estágio avançado (atingindo ossos e fígado). Tal condição constitui impedimento físico grave e de longo prazo, evidenciando a incapacidade para o exercício de atividades laborativas e a existência de barreiras biológicas intransponíveis para a…
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