Processo 5001105-45.2021.8.24.0163

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001105-45.2021.8.24.0163
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001105-45.2021.8.24.0163/SC APELANTE : RENAN FELIPE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) DESPACHO/DECISÃO Renan Felipe da Silva  interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 17, ACOR2  e evento 29, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 155 do Código de Processo Penal, ao sustentar, em síntese, a nulidade da condenação fundada essencialmente em depoimentos de policiais, desacompanhados de outros elementos probatórios independentes, pugnando pelo reconhecimento da insuficiência probatória e consequente absolvição. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a”, a parte recorrente alega violação ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo a ausência de comprovação inequívoca da alteração da capacidade psicomotora, uma vez que a condenação teria se baseado apenas em impressões subjetivas e depoimentos policiais, sem realização de teste de alcoolemia ou produção de prova técnica idônea, requerendo, assim, a absolvição quanto a esse delito. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a”, sustenta violação ao art. 331 do Código Penal, ao argumento de inexistência de dolo específico para a configuração do crime de desacato, porquanto as manifestações atribuídas ao recorrente teriam ocorrido em contexto de exaltação emocional, sem a intenção deliberada de menosprezar a função pública, pleiteando, por conseguinte, sua absolvição. Quanto à quarta controvérsia , ainda pela alínea “a”, a parte recorrente aponta violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao defender a fragilidade do conjunto probatório e a existência de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas, requerendo, a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo ou, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira   e a quarta controvérsia , verifico que o Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que a condenação se amparou em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos policiais, reputados firmes e coerentes, além de outros elementos de corroboração constantes dos autos. Nesse contexto, tem-se que a análise das insurgências - fragilidade probatória - implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Nesse sentido : “ É inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quando demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.”  (AgRg no REsp n. 1.987.654/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.) Além disso, incide a…

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