Processo 5001105-60.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001105-60.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : CIPRIANO ALVES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORCILEA FARIA SANTANA NUNES (OAB RJ227235) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRAVA-SE TEMPORARIAMENTE INAPTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO , ESTIMANDO SUA RECUPERAÇÃO LABORATIVA EM 6 MESES. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. DCB FIXADA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 246/TNU. DIANTE DA TEMPORARIEDADE DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRENTE, DEIXO DE ANALISAR SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS, JÁ QUE INAPLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 47/TNU (PUIL Nº 0003606-25.2020.4.03.6302). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 63), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a partir de 20/02/2025, data posterior à cessação administrativa (evento 3, anexo 2); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Diante da conclusão da perícia e estando próxima a data estimada para a recuperação da parte autora, determino que o benefício seja mantido por 30 (trinta) dias a partir da data de sua efetiva implantação, a fim de oportunizar o pedido administrativo de prorrogação do benefício (Tema 246, TNU), cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitado para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa. O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (20/02/2025) até o início do pagamento administrativo. Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda. CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA , nos moldes do artigo 311, inciso IV, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para provar os fatos constitutivos do direito invocado pela parte postulante, nos termos desta decisão. Por conseguinte, determino que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias , devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$…
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