Processo 5001105-62.2025.4.03.6326

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001105-62.2025.4.03.6326
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001105-62.2025.4.03.6326 AUTOR: ROMUALDO APARECIDO BONFOGO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MELLO DOS SANTOS - PR70218 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN - PR81866 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE RIBEIRO CAMPOS - PR70835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (29/11/2023), mediante o enquadramento como tempo especial dos períodos de 23/11/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/10/2001 e de 04/04/2002 a 29/11/2023, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Preliminarmente, verifico carecer a parte autora de interesse processual em relação ao pedido de enquadramento como tempo especial do intervalo de 01/01/2023 a 29/11/2023, na medida em que, até 16/06/2023, assim já foi considerado pelo INSS quando do requerimento do benefício (fl. 123 do ID 359489075), ao passo que o restante do período (17/06/2023 a 29/11/2023) não foi objeto de análise administrativa por parte da autarquia, de modo que eventual exame por parte deste Juízo violaria o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 350. Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5890/73, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”. Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8213/91, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a…

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