Processo 5001106-06.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5001106-06.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : ALPHA FINANCIAL S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINE LISCHT DE BRITTO (OAB RJ253448) INTERESSADO : REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JORGE BERDASCO MARTINEZ ADVOGADO(A) : LIDIA GUIMARAES CUPELLO ADVOGADO(A) : FERNANDO LOPES HARGREAVES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. IMPUGNAÇÃO DIRETA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, sob fundamento de supressão de instância, não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em execução fiscal, a qual determinou a inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo, ante a existência de grupo econômico de fato, bem como a adoção de medidas constritivas (arresto e indisponibilidade de bens via RENAJUD, BACENJUD e CNIB). A agravante interpôs agravo interno, destacando que a decisão agravada deferiu tutela de urgência, que não tinha acesso a todas as peças para que pudesse apresentar defesa na origem e que não houve supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O presente recurso busca verificar se o agravo de instrumento deve ser conhecido independentemente de prévia oposição de defesa na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao redirecionamento do polo passivo em execução fiscal deve ser inicialmente submetida ao juízo de origem, por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, a fim de viabilizar o exame prévio das alegações. 4. A interposição direta de agravo de instrumento, sem provocação anterior do juízo a quo , impede a apreciação originária das matérias suscitadas e caracteriza indevida supressão de instância. 5. O princípio do juiz natural impõe que o exame inicial das questões seja realizado pelo juízo competente, afastando alegações de violação ao duplo grau de jurisdição e à inafastabilidade da jurisdição. 6. A jurisprudência da Terceira Turma Especializada do TRF2 consolida o entendimento de que não se conhece de agravo de instrumento nessas hipóteses, quando ausente prévia apreciação pelo juízo de origem. 7. A posterior oposição de embargos à execução pela agravante, com reprodução das mesmas alegações, reforça a inadequação da via recursal eleita e evidencia prejuízo ao conhecimento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. A impugnação ao redirecionamento do polo passivo em execução fiscal deve ser previamente submetida ao juízo de origem por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução. 2. A interposição direta de agravo de instrumento contra decisão de redirecionamento, sem prévia apreciação pelo juízo a quo, configura supressão de instância e impede o conhecimento do recurso. 3. O princípio do juiz natural exige a apreciação inicial das matérias pelo juízo competente, afastando alegações de violação ao duplo grau de jurisdição e à inafastabilidade da jurisdição." ________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII. Jurisprudência…
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