Processo 5001106-23.2024.4.03.6313
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001106-23.2024.4.03.6313 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu a conceder benefício de auxílio-acidente, sob a justificativa de portar sequela decorrente de acidente automobilístico. Decisão id. 332916018 de deferimento da justiça gratuita. Realizada perícia médica judicial, sobreveio laudo. O INSS apresentou proposta de acordo, id. 343179901, não aceita pela parte autora, id. 343913224. A audiência de conciliação restou infrutífera. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial (id. 335276426). Juntado o laudo pericial (id. 337864644) Comprovado o pagamento dos honorários periciais (id. 344649997). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício do auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Outrossim, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é dispensada a carência conforme art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a perícia médica judicial apurou que o autor apresenta limitação funcional decorrente de sequela em joelho direito, tendo o expert respondido expressamente que: (i) as patologias verificadas enquadram o autor na hipótese de redução da capacidade para o trabalho, permanecendo apto a exercer suas atividades habituais, porém com maior esforço; (ii) a incapacidade para a atividade habitual é parcial; (iii) o autor pode exercer a mesma atividade, embora com maior esforço, em razão da limitação de movimentos do joelho direito; (iv) as lesões resultam em diminuição da capacidade laboral; e (v) o autor não possui a mesma capacidade laboral que possuía antes da ocorrência do acidente. Assim, restam comprovados os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente: a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a existência de sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Todavia, quanto ao termo…
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