Processo 5001106-36.2024.4.04.7011

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001106-36.2024.4.04.7011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranavaí
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001106-36.2024.4.04.7011/PR AUTOR : ROSINEIDE DOMINGUES ADVOGADO(A) : JOSE EDEGAR PEREIRA FILHO (OAB PR077251) ADVOGADO(A) : GABRIELA MARIA PEREIRA CANASSA (OAB PR061823) DESPACHO/DECISÃO O INSS busca a restituição dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. A questão sobre a necessidade de devolução dos benefícios previdenciários recebidos indevidamente pela parte autora, em caso de reforma da decisão que antecipa a tutela, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça ao sistema de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.734.685 - Tema n.º 692), estabelecendo a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Anteriormente, vinha decidindo no sentido de admitir o processamento da cobrança em questão nos próprios autos de ações processadas pelo rito dos Juizados, por não haver no tema acima referido restrição expressa nesse sentido. Entretanto, debruçando-me de forma mais detida sobre a questão, passei a entender pela impossibilidade do processamento do pleito deduzido pelo INSS no rito do JEF , como passo a expor .  De fato, não se questiona a obrigação da parte autora de proceder à devolução dos valores recebidos em sede de antecipação de tutela posteriormente revogada.  Todavia, a jurisprudência firmou-se em sentido oposto ao requerimento do INSS nos casos em que a ação tramitou pelo rito dos Juizados Especiais Federais. A este respeito, oportuna a citação da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Paraná, ao julgar o Mandado de Segurança nº 5006218-68.2014.404.7000/PR (julgamento em 07/05/2014), ocasião em que prevaleceu o seguinte entendimento, retratado no voto divergente da lavra do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha:  “Não obstante compactue do entendimento manifestado pelo i. Relator sobre a possibilidade de ressarcimento da autarquia previdenciária nos casos em que o pagamento indevido deu-se em razão de decisão judicial de caráter precário, o que faço premido pelo novo entendimento dado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, que reviu seu posicionamento anterior acerca dessa questão, penso que a forma pela qual deve dar-se a cobrança merece algumas considerações. Em primeiro lugar, é absolutamente necessário observar que aqui se está no âmbito do microssistema processual dos Juizados Especiais Federais, cujo rito especial e sumaríssimo, a meu ver, não admite que a cobrança se faça diretamente nos autos do processo de conhecimento onde foi deferida a medida antecipatória posteriormente revogada. O primeiro óbice a esse procedimento encontra-se na incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento de tal pretensão. É que o pedido de devolução nos próprios autos implica em transformar a ação de conhecimento em ação de cobrança, com a inversão dos polos da demanda inicial. Ou seja, a ação que tinha originariamente no polo ativo a pessoa natural e no polo passivo o INSS, sofrerá verdadeira transformação, passando o INSS para a situação de parte ativa e a pessoa natural para o polo passivo, e essa nova demanda deixará de revestir-se de ação de conhecimento para transformar-se em verdadeira execução. …

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