Processo 5001106-50.2021.4.04.7105
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001106-50.2021.4.04.7105/RS EXEQUENTE : TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) : GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, reautuado a partir do Mandado de Segurança Preventivo impetrado por TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO/RS, e que atualmente é movido em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A ação originária objetivou a concessão de ordem para assegurar o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS (considerados subvenções para investimento), afastando as exigências da Solução de Consulta COSIT nº 145/2020, em especial a necessidade de comprovar que os incentivos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Após a denegação da segurança em primeira instância ( 38.1 ), a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação da Impetrante (AC, evento 48, RELVOTO1 e ACOR2 ), aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182. O acórdão reconheceu a inexigibilidade de demonstração prévia de concessão como estímulo à implantação/expansão, ressalvando, contudo, o direito de a Receita Federal proceder ao lançamento tributário se, em procedimento fiscalizatório, constatasse a inobservância aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 ou a destinação dos valores para finalidade estranha à garantia de viabilidade do empreendimento. O trânsito em julgado operou-se em 25/04/2024 (AC, evento 58 ). Já na fase de cumprimento, a Exequente noticiou ( 142.1 ) a tramitação dos Processos Administrativos Fiscais (PAFs) nº 11000.738.791/2022-84 e nº 11000.738.819/2022-83, instaurados pela fiscalização para a cobrança de IRPJ e CSLL. Informou que a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceram a concomitância entre os questionamentos na via administrativa e a presente ação judicial, determinando o encaminhamento dos processos à Receita Federal para as adequações necessárias em face da coisa julgada. Através do despacho do evento 146 , este Juízo determinou a intimação do Delegado da RFB e da União para manifestação sobre os pleitos da Exequente. Na sequência ( 156.1 ), diante da notícia da pendência de revisão de ofício pela própria Administração, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão provisória da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos referidos PAFs, bem como de quaisquer atos de cobrança ou restrição cadastral, até que sobreviesse decisão administrativa definitiva acerca da adequação à coisa julgada. A União manifestou-se nos eventos 163 e 175 , ao passo que a Exequente peticionou no evento 174 alegando o descumprimento da ordem judicial de suspensão dos débitos no sistema fiscal. Por fim, a Exequente atravessou nova petição em caráter de urgência ( evento 184 ). Informou que a Receita Federal, por meio do Despacho DEVAT/ECOJ2 nº 1.040, de 26/02/2026, indeferiu o pedido de revisão de ofício dos lançamentos, fundamentando que a glosa decorreu de inconsistências contábeis não abarcadas pela ordem judicial (especificamente, a não contabilização prévia das receitas representativas do benefício fiscal para fins de trânsito no resultado, configurando o que a fiscalização denominou "ficção…
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