Processo 5001106-77.2017.4.04.7109

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001106-77.2017.4.04.7109
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
28/04/2026

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001106-77.2017.4.04.7109/RS INTERESSADO : ANA LUISA BADARACO FAGUNDES ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO CAMARGO DO COUTO DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido da parte interessada. Vieram os autos conclusos para pronto exame e decisão de pedido formulado em caráter de urgência pela terceira interessada, ex-cônjuge do executado RENE, que peticiona pedindo, no Evento 651, que “ seja expressamente contido no edital de leilão, o direito da peticionária, em ter preservada a sua meação, especialmente, no sentido de ser resguardada a sua quota-parte, correspondente a metade do valor referente a avaliação do veículo (ver despacho evento 215) – R$ 45.000,00. ”. A parte interessada  ANA LUISA BADARACO FAGUNDES  alega, para tanto, no evento 351, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 , que  "diferente do contido no edital, não deveria ser realizada a expropriação por preço inferior ao valor da avaliação, pois o valor obtido na venda não pode ser incapaz de garantir a quota-parte do cônjuge calculada sobre o valor da avaliação – R$ 45.000,00".  Examino e decido.   2. Decisão. A penhora deteriminada nos autos incide apenas sobre 50% do veículo levado à leilão (correspondente à meação do executado RENE JAIRO). A outra metade do bem pertencente à pericionária ANA LUISA, não executada. Com relação a tal matéria, é firme o entendimento do TRF4 no sentido de que a meação do cônjuge, a ser resguardada quando da venda judicial do bem indivisíve, deve corresponder a 50% do valor da avalição . Nesse sentido, veja-se o contido nas ementas dos seguintes julgados, aqui colacionados também com razões de decidir o presente pedido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DE CÔNJUGE EM ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão que determinou a transferência de R$ 100.000,00 à cônjuge meeira, referente à arrematação de um bem penhorado em execução fiscal. A agravante alega nulidade por ausência de intimação e excesso no valor transferido, requerendo a devolução de R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da meação do cônjuge alheio à execução, em caso de alienação judicial de bem indivisível, deve ser feito com base no valor da arrematação ou no valor da avaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alienação integral de bem indivisível em execução deve resguardar a quota-parte do coproprietário não executado, conforme o art. 843 do CPC/2015. 4. O art. 843, § 2º, do CPC/2015, estabelece que a expropriação não será levada a efeito por preço inferior ao da avaliação se o valor auferido for incapaz de garantir ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 5. No caso concreto, o edital de leilão já previa que a meação seria resguardada em 50% do produto da alienação ou da avaliação, o que fosse maior. 6. Considerando que o valor da avaliação (R$ 200.000,00) era superior ao preço da arrematação (R$ 120.000,00), a meação da cônjuge deve ser calculada sobre o valor da avaliação, resultando em R$ 100.000,00. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (...) (TRF4, AG 5028969-14.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 18/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO…

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