Processo 5001106-77.2026.4.04.7007
TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001106-77.2026.4.04.7007/PR EXEQUENTE : ANA PAULA INOE TOMAZINI ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL BARUDI DE MATOS (OAB PR046813) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por ANA PAULA INOE TOMAZINI em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, distribuída por dependência aos autos nº 50025677020154047007. Na inicial, a parte autora requer a intimação da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), na pessoa de seu representante legal, para que, promova a sua reintegração ao cargo público que ocupava, com todos os direitos e vantagens. Nos autos nº 50025677020154047007 foi proferida sentença condenando a exequente, entre outras coisas, à perda da função pública ( evento 195, SENT1 ). Decisão proferida no E. TRF/4ª Região ( evento 26, RELVOTO1 ), reformou parcialmente a sentença, para afastar a sação de perda da função pública. Foram apresentados recursos, Especial e Extraordinário, pela parte exequente, que até a presente data ainda não foram remetidos ao STF e STJ. Decido O Código de Processo Civil prevê o cabimento do cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de fazer, caso dos autos, nos termos do disposto no artigo 520, §5º: § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Como se vê, o acórdão proferido nos autos de origem acolheu o pleito da parte autora para determinar a sua reintegração , decisão que se encontra impugnada por recurso, da própria autora, no qual, sequer se discute acerca do ponto, sem efeito suspensivo. Ante o exposto , Promova-se o cumprimento provisório da sentença com a intimação da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, para que proceda à reintegração da exequente ao cargo que ocupava anteriormente, comprovando nos autos. Fixo prazo de 30 dias úteis a contar da intimação, sob pena de incidência, no caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao total de R$ 1.000,00, a ser revertido em proveito da parte contrária. Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 520, I a IV, do CPC, o cumprimento provisório de sentença: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2. No que se refere à condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, o artigo 85 do CPC prevê a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte. O parágrafo 1º do mesmo artigo dispõe que: " São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. " Embora o artigo supracitado não faça distinção entre a…
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