Processo 5001106-88.2025.8.24.0066
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5001106-88.2025.8.24.0066/SC AUTOR : JOSE BAMPI ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE BAMPI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão do evento 22 saneou o feito e determinou a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia de segurança do trabalho, arbitrando honorários periciais em R$ 600,00. O INSS apresentou os quesitos periciais (evento 28). Nota-se, todavia, que o Perito nomeado requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.100,00 (evento 31). Decido. 1. O Perito nomeado nos autos - Engenheiro de Segurança do Trabalho Matheus Henrique Bodanese Rodegheri - requer a majoração da verba honorária, sob a justificativa de que "o valor é justificado pois são necessários serem inspecionados ao menos dois locais laborados pela parte-autora, avaliações de funções distintas, assim como medições de agentes ambientais (ruído e vibração) para possibilitar a confecção do laudo pericial, e também eventuais quesitos complementares que se façam necessários" (evento 31). De fato, consoante delineado no evento 22 (item 2), o autor pretende o reconhecimento dos períodos laborados de atividade especial de 01/05/1993 a 05/12/1995, para Santos Pandini, como “Serviços Gerais”; de 01/03/1996 a 21/07/2000, na empresa Comercial Novo Horizonte LTDA, na função de “Motorista de Caminhão”; de 01/03/2001 a 03/10/2002, para Valdir Bottega, na função de “Motorista de Caminhão”; de 10/10/2002 a 03/03/2006, na empresa Cooperativa Agropecuária e de Alimentos Novo Horizonte, na função de “Motorista de Caminhão”; de 06/06/2008 a 17/04/2009, na empresa Agropecuária e Cerealista Campinas LTDA, na função de “Motorista de Carreta”; de 01/03/2010 a 14/02/2011, para Frederico Vilson Albert, na função de “Motorista de Caminhão”; de 13/05/2011 a 06/05/2015, na empresa Laticínios Horizonte LTDA ME, na função de “Caldeirista”; e de 24/07/2017 a DER, na empresa Madeira Tratada Malbec LTDA EPP, na função de “Motorista de Caminhão”. Em Juízo, o INSS defende a ausência de comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, argumentando sobre a metodologia de avaliação, os limites de tolerância e a eventual neutralização dos riscos pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Para o enquadramento por categoria profissional, deve o motorista comprovar o tipo de veículo que conduzia, tampouco se aplica aos motoristas de caminhão e transporte de carga em geral. No caso, está controvertida a questão referente ao período de atividade especial (insalubre) desenvolvida pelo autor nas empresas citadas. Pois bem. Os honorários periciais para a hipótese de gratuidade da justiça são fixados nos moldes da Rel. CJF-RES 305/2014, que estabelece o limite de R$ 362,00 perícias de engenharia em ações previdenciárias, valor que pode ser majorado em até três vezes, alcançado o montante máximo de R$ 1.086,00 (art. 28, § 1º). Ante as particularidades do caso, com fundamento no art. 28, § 1º, da Rel. CJF-RES 305/2014, promovo a majoração dos honorários, porquanto dentro dos limites estabelecidos, de modo que a pretensão formulada pelo perito pode ser acolhida. Na verdade, a complementação dos honorários periciais não é uma "benevolência", uma troca de favores, um "presente" ou um auxílio prestado pela parte em favor do profissional. Visa tão…
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