Processo 5001106-89.2025.8.21.0028
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001106-89.2025.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória APELANTE : BENJAMIM POLACINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCIA BAUMHARDT VARASCHINI GREGORY (OAB RS100245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte apelante busca, por meio deste recurso, a reforma da sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, postulando inicialmente, a reanálise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça . Ocorre que tal matéria, no presente momento processual, encontra-se acobertada pela preclusão. O andamento processual demonstra que o juízo de origem, por meio da decisão interlocutória proferida no evento 3, DESPADEC1 , analisou e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Naquela oportunidade, foi expressamente determinado o recolhimento das custas iniciais, do qual foi cumprido pela parte autora ( evento 6, PET1 ). Nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória que versa sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça é imediatamente impugnável por meio de agravo de instrumento. Contudo, a parte autora, devidamente intimada daquela decisão, optou pelo pagamento das custas. Em que pese o art. 99 do CPC prevê que a gratuidade pode ser postulada em recurso, tal previsão é cabível nos casos em que é a primeira manifestação da parte nos autos ou se houve uma modificação da situação financeira a justificar a reapreciação do pedido de gratuidade. No entanto, no presente caso, a parte pretende a reanálise do pedido de gratuidade com base nos mesmos documentos já apresentados em sede de primeiro grau, sem esclarecer eventual modificação da situação econômica do apelante em menos de um ano. No caso, não tendo a parte apelante interposto o agravo de instrumento cabível no prazo legal, essa omissão resultou na estabilização da questão dentro do processo, operando-se a preclusão temporal, fenômeno processual que impede a parte de praticar um ato processual fora do prazo estipulado ou de rediscutir questões já decididas. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda expressamente a rediscussão de matérias preclusas, ao dispor que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Nesse sentido a jurisprudência do STJ e do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito por não recolhimento das custas iniciais após indeferimento da gratuidade . 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de suspensão da execução e revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário por encargos abusivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade . 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a preclusão pela ausência de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade e confirmou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98 do CPC por negar a …
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