Processo 5001107-29.2026.8.24.0910

TJSC • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5001107-29.2026.8.24.0910
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001107-29.2026.8.24.0910/SC RECORRENTE : SELMA ROSINHA MARTINS ADVOGADO(A) : JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765) RECORRIDO : RAFAELA SOARES ADVOGADO(A) : NATHALI RAULINO (OAB SC068256) ADVOGADO(A) : GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 78.193 no Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se os Enunciados n. 15 e n. 177 do FONAJE: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 1.021 e 1.042 do CPC. ENUNCIADO 177 – O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil. Portanto, constata-se que o microssistema dos Juizados Especiais não admite a interposição de agravo de instrumento, ressalvada a hipótese legalmente prevista para causas fazendárias, quando se busca a revisão de decisão que conceda tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º). Assim, ausente insurgência dirigida contra decisão que defere tutela de urgência em demanda em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, revela-se inviável o conhecimento do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Dessa maneira, fica afastada a possibilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida imperativa. Isso posto,  NÃO CONHEÇO  do agravo de instrumento, eis que inadmissível, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela parte agravante, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiçaora  concedida em seu favor. Sem honorários advocatícios. Comunique-se ao Juízo de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.

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