Processo 5001107-34.2024.4.02.5117
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001107-34.2024.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : DARLY ALVES LEITE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CRUZ CAROLINO (OAB RJ236532) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO DA MARINHA DO BRASIL. LICENCIAMENTO POR TÉRMINO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação do ato administrativo que o licenciou do serviço militar e, após, que seja determinada a sua reintegração contando o tempo de serviço a partir da data de seu licenciamento. 2. Do que consta dos autos, o autor foi incorporado ao Serviço Ativo da Marinha (SAM), no Corpo de Praças Fuzileiros Navais, em 27 de julho de 2015 e cumpriu o seu período de compromisso inicial de 13/12/2015 e 13/12/2017. Após, requereu, e obteve, parecer favorável em reengajamento no período de 13/12/2017 e 13/12/2018, servindo normalmente. 3. Em 2017, O autor/apelante participou do Processo Seletivo para o Curso Especialização a CABO (PS-C-Esp-CABO), objetivando sua promoção a CABO, não logrando êxito. Por conseguinte, não teve renovado seu compromisso de tempo de serviço, por não ter sido aprovado dentro do número de vagas previstas para o C-Esp-CABO. 4. Após, foi licenciado do serviço ativo, por conclusão do tempo de serviço, por meio da Portaria n° 216, de 20 de março de 2019, em conformidade com os arts. 94, V e 121, inciso li, § 3°, "a", da Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Portanto, o autor/apelante era militar temporário, tendo ingressado no Serviço Ativo da Marinha (SAM), no Corpo de Praças Fuzileiros Navais, em 27 de julho de 2015 e licenciado em 20 de março de 2019. 5. Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem. Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público. 6. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime). 7. Por essas razões, e considerando que o autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, conclui-se pela legalidade do ato de licenciamento do apelante do serviço militar que somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação…
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