Processo 5001107-44.2024.8.24.0087

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001107-44.2024.8.24.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001107-44.2024.8.24.0087/SC APELANTE : JUCELIA JUNG TEZZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A) : OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577) ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUCELIA JUNG TEZZA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE AMPARO A APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo sucumbência mínima e afastando a condenação ao pagamento de custas e honorários. A decisão, contudo, manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. A agravante sustenta ser devida a compensação extrapatrimonial, em razão dos descontos indevidos realizados por associação em seu benefício previdenciário, sem contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o desconto indevido autoriza a presunção de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema IRDR 26 desta Corte afasta o dano moral presumido em casos de empréstimo consignado declarado inexistente, sendo necessária prova de abalo concreto. E a jurisprudência consolidada desta Corte considera relevante o desconto feito em percentual superior a 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do consumidor. 4. No caso dos autos, os descontos representaram apenas cerca de 2% da renda da autora, insuficientes para caracterizar dano extrapatrimonial, à luz da jurisprudência reiterada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, como regra, dano moral in re ipsa, exigindo prova do abalo. 2. Esta Câmara de Direito Civil, de forma geral, possui jurisprudência reiterada no sentido de que descontos inferiores a 10% da renda são insuficientes para caracterizar dano extrapatrimonial. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange ao afastamento do dever de indenizar por dano moral, sustentando que, “ao reconhecer a existência dos pressupostos típicos da responsabilidade civil e, ainda assim, afastar o dever de indenizar, o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos”. Aduz que restaram incontroversos a inexistência de contratação válida, a ocorrência de fraude, a ausência de culpa da consumidora e a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, afirmando que “a fraude contratual com descontos automáticos sobre aposentadoria, verba de natureza alimentar, por si, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão a direito da personalidade”, sendo indevida a exigência de prova específica do abalo anímico para a configuração do dano moral. É o relatório. Dispensada a…

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