Processo 5001107-45.2023.8.21.0125
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001107-45.2023.8.21.0125/RS EXEQUENTE : VOLNEI SOILO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANA DA ROCHA MARQUES (OAB RS068300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por VOLNEI SOILO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE MANOEL VIANA / RS, remetido a este juízo após o juízo da 1ª Vara Judicial desta Comarca declarar-se incompetente para o seu processamento, sob o fundamento de que a competência seria deste juízo, em razão de ter sido o prolator da sentença na ação coletiva de origem. Contudo, entendo que tal premissa não se sustenta. Explico. O art. 516, II, do CPC estabelece, como regra geral, que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão de mérito em primeiro grau. Tal diretriz decorre da premissa de que o magistrado que apreciou a causa possui melhores condições de conduzir a fase executiva. Todavia, essa regra não se aplica automaticamente aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Isso porque a sentença coletiva possui natureza genérica, alcançando uma pluralidade indeterminada de beneficiários, substituídos processualmente pelo legitimado coletivo. O título judicial, portanto, não individualiza os titulares do direito nem define, de forma precisa, a extensão de cada crédito. Por essa razão, o cumprimento individual exige atividade cognitiva própria, consistente na verificação da legitimidade do exequente e de sua condição de beneficiário da decisão coletiva, afastando-se da ideia de simples execução do julgado. Diante dessa peculiaridade, não há prevenção do juízo prolator da sentença coletiva para o processamento das execuções individuais dela decorrentes, sendo cabível a livre distribuição. Nesse contexto, a distribuição originária do feito, por sorteio, à 1ª Vara Judicial desta Comarca mostrou-se regular, inexistindo fundamento para a redistribuição por prevenção a este Juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . Tratando-se de cumprimento de sentença individual, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se há de falar em prevenção do Juízo que proferiu a sentença da ação coletiva , de modo que o Juízo onde processada a referida ação não fica vinculado às ações de execução individualmente propostas pelos exequentes.Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRT-6 - CCCiv: 00013716920245060000, Relator.: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO, 2ª Seção Especializada - Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. Ao apreciar o conflito de competência 132.123/DF, o STJ decidiu que inexiste prevenção do Juízo em que tramitou a ação coletiva para julgamento das execuções individuais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 02-07-2021) A facilitação do acesso à justiça, especialmente prevista no Código de Defesa do Consumidor, aliada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Temas 480 e 481), autoriza a distribuição livre das ações de liquidação e execução individual de sentença coletiva, inclusive…
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