Processo 5001107-77.2018.8.21.0074
TJRS • Inventário
Partes do processo (1)
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INVENTÁRIO Nº 5001107-77.2018.8.21.0074/RS REQUERENTE : JAIME LISANDRO MARTINI ADVOGADO(A) : MOISES FRADA RAMALHO (OAB RS086223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por JOSE MARTINI e OLINDA BARELLA MARTINI . O encargo de inventariante é exercido por JAIME LISANDRO MARTINI , neto dos falecidos. Em decisão anterior ( evento 72 ), este juízo determinou que as discussões complexas sobre frutos, rendimentos e supostas doações dissimuladas fossem remetidas às vias ordinárias, por se tratarem de questões de alta indagação (artigo 612 do Código de Processo Civil). Na mesma oportunidade, foi ordenada a apresentação das escrituras de doação dos imóveis de matrículas nº 851 e nº 2.838 para verificar a necessidade de colação. Os herdeiros NELSON MARTINI e OMAR BARELA MARTINI apresentaram os títulos de propriedade ( evento 87 ). Em seguida, o inventariante, no evento 112 , apresentou novo esboço de partilha, insistindo na colação dos referidos bens. Alegou que a doação a OMAR BARELA MARTINI (matrícula nº 851) se limitou ao usufruto e que a aquisição do imóvel por NELSON MARTINI (matrícula nº 2.838) foi uma doação dissimulada, além de apontar uma suposta nulidade formal na certidão da escritura por um erro na data do selo digital. O inventariante também pediu a homologação de um acordo familiar ( evento 113 ) para a adjudicação em seu favor do veículo Ford F-1000 e a intimação dos demais herdeiros para que juntassem a escritura de cessão de direitos a Tibor Eichkoff. Os outros herdeiros manifestaram-se no evento 139 , afirmando que a análise das escrituras deve anteceder a partilha. Esclareceram que o erro na data do selo na certidão do imóvel de Nelson é um mero erro material do tabelionato. Informaram que não possuem escritura pública da cessão de direitos a Tibor Eichkoff, mas apenas um contrato particular, e solicitaram que a cessão seja formalizada por termo nos autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da colação do imóvel de matrícula nº 851 A controvérsia sobre a colação do imóvel de matrícula nº 851, doado a OMAR BARELA MARTINI , resolve-se com a análise da escritura pública apresentada no evento 87, ANEXO3 . O documento, intitulado " Escritura Pública de Doação Pura e Simples do Usufruto ", registra que os falecidos doaram a OMAR BARELA MARTINI o usufruto que detinham sobre a fração de terras. O ponto central é que o ato de liberalidade contém a seguinte cláusula expressa, " A doação ora feita é DA PARTE DISPONÍVEL dos bens dos outorgantes doadores, conforme artigo nº 1.176, não devendo ser levada a colação, conforme artigo 1.788 do Código Civil Brasileiro ". A regra geral do artigo 2.002 do Código Civil obriga os descendentes a conferir o valor das doações recebidas em vida para igualar as legítimas. Contudo, o artigo 2.005 do mesmo código estabelece uma exceção, dispensando da colação as doações que o doador determinar que saiam da sua parte disponível, desde que não a excedam. Neste caso, a manifestação de vontade dos doadores foi clara e inequívoca ao dispensar o donatário do dever de colacionar. A alegação do inventariante sobre a doação ser apenas do usufruto não invalida a cláusula de dispensa, que se refere à liberalidade como um todo. A vontade expressa dos doadores deve prevalecer. Assim, o imóvel de matrícula nº 851 está formalmente dispensado da colação. Da colação do imóvel de matrícula nº 2.838 e da regularidade documental Quanto ao imóvel de matrícula nº 2.838, a escritura…
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