Processo 5001107-80.2026.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001107-80.2026.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001107-80.2026.8.24.0020/SC APELADO : ANA RAQUEL BALDESSAR PILATI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO JOSE MUCHALSKI (OAB sc014878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo  Estado de Santa Catarina  contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma nos autos da ação condenatória n. 5001107-80.2026.8.24.0020 movida por  Ana Raquel Baldessar Pilati , que julgou procedentes os pedidos autorais, contendo o seguinte dispositivo ( evento 29, SENT1 , da origem): ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Raquel Baldessar Pilati para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento da Gratificação de Produtividade/Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, considerando a titulação da parte autora constante do Anexo Único da Lei n. 18.314/2021, com o pagamento das diferenças vencidas desde 23/03/1994, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, obrigando-se o réu a alterar o valor do benefício remuneratório sempre que se efetivar a progressão funcional (ascensão e/ou promoção), nos termos da fundamentação. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ). Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85,§2º e 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §3º, inc. II). Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico. Inconformado, o apelante alega que a sentença incorreu em erro na interpretação da legislação aplicável, ao desconsiderar a distinção entre o Quadro Único de Pessoal Civil e o Quadro do Magistério Público Estadual, regimes dotados de disciplina própria e não intercambiáveis. Sustenta…

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