Processo 5001108-16.2026.4.03.6703
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001108-16.2026.4.03.6703 AUTOR: MIRIAN FERNANDES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA ALVARENGA ROLLEMBERG - SP176996 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. MIRIAN FERNANDES FERREIRA propôs a presente ação inicialmente contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento gratuito e de uso contínuo das seguintes medicações e insumos constantes em receituário médico: Pantoprazol 40 mg (60 cápsulas por mês); Fórmula contendo Magnésio quelato 200 mg + Zinco 25 mg + CoQ10 200 mg + L-carnitina 500 mg (30 cápsulas por mês); Colágeno Tipo II 40 mg (30 cápsulas por mês); Amitiza 24 mcg (60 cápsulas por mês); Lactase 200 mg + Bromelina 100 mg (90 cápsulas por mês); Toperma 5% (30 adesivos por mês); Metadona 10 mg (60 cápsulas por mês); Duloxetina 60 mg (60 cápsulas por mês); Pregabalina sem lactose 75 mg (30 cápsulas por mês); Pregabalina sem lactose 150 mg (30 cápsulas por mês); Day and Night (CBD Broad spectrum e full spectrum) na concentração de 100 mg/mL (em terapia de 2 frascos por mês) ; e Clonazepam 2,5 mg (3 frascos por mês). Em resumo, alega a autora ser diagnosticada com histórico de dor crônica, espondilite anquilosante (CID 10 M45), protusões discais cervical e lombar (CID 10 M50), fibromialgia (CID 10 M79.7) e síndrome dolorosa miofascial (CID M79.0). Informa que realiza tratamento regular na Clínica da Dor desde 25/06/2020 sob os cuidados de médica especialista assistente, sofrendo com crises persistentes e dores severas de difícil controle há mais de um ano. Relata que, desde julho/2022, tenta por intermédio de ofício expedido pela Defensoria Pública a concessão por via administrativa perante o órgão oficial de saúde (DRS IV - Baixada Santista), contudo, os requerimentos enviados eletronicamente em 25/04/2022 e 02/06/2022 restaram sem qualquer resposta por mais de 60 dias. Afirma a demandante que sua condição de vulnerabilidade financeira a impede de arcar com o custo mensal do tratamento de alto custo sem o prejuízo de seu próprio sustento, e que, embora o canabidiol prescrito não possua registro tradicional, goza de autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA por possuir eficácia clínica amplamente demonstrada. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, a concessão de prioridade na tramitação processual, o deferimento liminar da antecipação de tutela para fornecimento imediato e a procedência integral da demanda. A ação foi originalmente distribuída em 20/09/2022 à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP (processo digital nº 1011242-46.2022.8.26.0590), oportunidade em que o magistrado determinou que a autora emendasse a inicial para a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo, em face de o canabidiol pleiteado não ser padronizado pelo SUS (Tema 793 de Repercussão Geral do STF). Em resposta, a autora sustentou a responsabilidade solidária dos entes federados e os parâmetros fixados no Tema 1161 do STF para pleitear a reconsideração e o prosseguimento do feito no juízo estadual. O juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que os prints de celular anexados não comprovavam satisfatoriamente a recusa administrativa (Id. 582812044 - Pág. 50). Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São…
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