Processo 5001108-28.2022.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001108-28.2022.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001108-28.2022.4.03.6324 AUTOR: SEBASTIAO BOTELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: 1) reconhecimento de tempo comum (rural) de 19/06/1960 a 01/01/1981; 2) cômputo integral dos períodos de tempo comum de 02/02/1981 a 26/05/1987, 01/06/1987 a 10/01/1991, 01/02/2005 a 28/02/2005 e 03/10/2011 a 15/03/2019; 3) concessão/revisão de aposentadoria (DER: 04/10/2021). CONTRIBUIÇÕES COMPUTADAS ADMINISTRATIVAMENTE Quanto às contribuições indicadas na petição inicial, relativas aos períodos de contribuição na condição de empregado rural nos períodos de 01/06/1987 a 10/01/1991 e de 03/10/2011 a 15/03/2019, não há controvérsia a ser dirimida, uma vez que tais períodos foram integralmente computados pelo INSS. Da mesma forma, em relação às contribuições apontadas na contestação como desconsideradas em razão de pendência de dados cadastrais do empregador, verifico que o período de atividade comum compreendido entre 02/02/1981 e 26/05/1987 também foi integralmente computado pela autarquia previdenciária (ID 243196789, p. 20). Desse modo, resta controvertido apenas o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 19/06/1960 a 01/01/1981, bem como o cômputo da competência 02/2005, na condição de contribuinte individual. PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM A prova do exercício de atividade que filie a pessoa ao Regime Geral de Previdência Social, seja de natureza urbana ou rural, pode ser produzida por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é toda prova documental que prove uma parte da atividade alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade alegado. O início de prova material é indispensável inclusive para prova de atividade rural dos trabalhadores rurais denominados "volantes" ou "boias-frias", conforme já pacificado na jurisprudência nos temas 297 e 554 do e. STJ, os quais têm o seguinte teor: Tema 297/STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Tema 554/ST Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é…

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