Processo 5001108-52.2025.8.24.0068
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5001108-52.2025.8.24.0068/SC APELANTE : NERCI ANTUNES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nerci Antunes de Lima desafiando decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual foi conhecido em parte o recurso interposto pelo réu, Banco do Brasil S.A., e, nessa fração, negado provimento, bem como conhecido e parcialmente provido o apelo da autora, para reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, mantida, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta que o decisum padece de omissão e contradição quanto ao capítulo relativo ao dano moral. Aduz, em síntese, que a decisão teria deixado de enfrentar a integralidade do entendimento firmado no REsp n. 2.015.732/SP, especialmente no ponto em que referido precedente reconhece a possibilidade de indenização por dano extrapatrimonial quando demonstrada falha na prestação do serviço bancário e afastada a culpa exclusiva da vítima. Alega, ainda, haver contradição entre o reconhecimento da conduta contrária à boa-fé objetiva, utilizado como fundamento para a restituição em dobro dos valores, e a conclusão de que o evento não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Afirma, também, que a decisão embargada teria se omitido quanto à aplicação integral do precedente desta Corte proferido na Apelação Cível n. 5003038-62.2024.8.24.0126, no qual, segundo defende, foi reconhecido dano moral presumido em situação análoga de golpe da falsa central de atendimento. Por fim, argumenta que não teria sido devidamente analisado o comprometimento de recursos essenciais da autora, notadamente porque a própria decisão reconheceu sua condição de beneficiária previdenciária, com renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, ao passo que a fraude resultou na subtração de R$ 29.997,45. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais ou, subsidiariamente, para que os pontos suscitados sejam expressamente enfrentados. É o necessário escorço dos autos. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência. Antes, contudo, de partir para a sua análise, rememora-se que os embargos de declaração tem cabimento para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material. Cumpre, também, elucidar que, consoante preconiza o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Ritos, considera-se omissa a decisão que: deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Acerca dos aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, Humberto Theodoro Júnior, ensina que "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" ( in Curso de Direito Processual Civil : execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. Vol. III. 50 Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:…
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