Processo 5001108-78.2025.8.09.0162

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001108-78.2025.8.09.0162
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   APELAÇÕES CÍVEIS N.º 5001108-78.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1º APELANTE: RÚBIO CORREIA CAVALCANTE FILHO 2ª APELANTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. 1ª APELADA: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. 2º APELADO: RÚBIO CORREIA CAVALCANTE FILHO RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, nos autos da “ação monitória” ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em desproveito de RÚBIO CORREIA CAVALCANTE FILHO.   1. Contextualização da lide   A autora narra, na petição inicial, que o réu, na condição de cooperado, aderiu ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (CRCI) e contratou o empréstimo n.º 3707647, no valor de R$ 30.321,06, a ser quitado em 72 parcelas mensais. Afirma que a operação decorreu da renegociação de avenças anteriores, com novação das obrigações então existentes, permanecendo apenas o referido empréstimo como objeto da cobrança. Sustenta que, em razão do inadimplemento das parcelas contratadas, o débito alcançou o montante de R$ 94.620,50, conforme demonstrativo de evolução da dívida acostado aos autos, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil.   Requer, ao final, a expedição de mandado monitório para que o réu efetue o pagamento da quantia devida, acrescida dos encargos contratuais, ou apresente embargos no prazo legal.   Citado, o réu apresentou embargos à monitória (mov. 11), alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão monitória, ao argumento de que o último adimplemento teria ocorrido em 20/09/2017, incidindo o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos aptos a demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, afirmando que não foram juntados extratos completos e demonstrativo detalhado da evolução da dívida desde a origem da relação contratual.   No mérito, defendeu a inexistência do débito nos valores cobrados, afirmando que o empréstimo objeto da demanda representaria mera consolidação de operações anteriores e que o montante efetivamente disponibilizado em sua conta teria sido de apenas R$ 4.600,00. Alegou ter realizado pagamentos que, somados, ultrapassariam as quantias efetivamente emprestadas, sustentando a ocorrência de excesso de cobrança, anatocismo, juros remuneratórios abusivos, inclusão indevida de seguro prestamista e ausência de mora em razão da abusividade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a revisão do saldo devedor com exclusão da capitalização de juros.   2. Pronunciamento judicial   A…

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