Processo 5001108-96.2024.8.21.0124
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001108-96.2024.8.21.0124/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : JOAO CARLOS FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios em sete dos nove contratos de crédito pessoal não consignado impugnados e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e, subsidiariamente, fixação da taxa com acréscimo percentual sobre a média de mercado. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na abusividade dos juros remuneratórios nos dois contratos mantidos pela sentença e na redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não sendo exigível do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis detalhados. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada apresenta discrepância expressiva em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS; reconhecida a abusividade, a limitação deve ocorrer à própria taxa média de mercado, sendo inadmissível a fixação de percentual superior, ainda que inferior ao originalmente contratado. 4. O contrato n.º 3150105, mantido pela sentença, apresenta discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado vigente à época da contratação, configurando abusividade e impondo a revisão judicial da cláusula. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, sendo vedada a devolução em dobro na ausência de prova de má-fé da instituição financeira; admite-se a compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 2. Recurso da instituição financeira desprovido. 3. Recurso do autor parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOAO CARLOS FLORES e…
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