Processo 5001109-38.2026.4.04.7102

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001109-38.2026.4.04.7102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001109-38.2026.4.04.7102/RS AUTOR : QUEILE PAULA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA MARIN (OAB RS139893) ADVOGADO(A) : JANAÍNA MAIA MACHADO (OAB RS072097) DESPACHO/DECISÃO Na presente ação pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte. Aduz ter sido companheira de Marcelo Machado da Silva desde ano de 2001 até o óbito deste ocorrido em 17/09/2021. Verifica-se pelas informações constantes nos autos, que a filha menor do casal, Maria Luiza Paula Siqueira da Silva, percebe o benefício de pensão por morte pretendido, NB: 200.148.304-4. O indeferimento administrativo foi motivado pela falta da condição de companheiro(a) do(a) requerente em relação ao(à) segurado(a). O INSS apresentou proposta de conciliação, no  evento 10, PROACORDO1 , a parte autora recusou aduzindo que "a proposta limita o pagamento de valores pretéritos à sistemática de mera reversão de cotas, sem qualquer repercussão retroativa, adotando interpretação que restringe o alcance do direito da autora à pensão por morte" . A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probalidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. A concessão da tutela provisória de urgência exige o perfazimento concomitante dos dois pressupostos previstos pelo art. 300 do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, com relação à  probabilidade do direito , constato que os requisitos (1) óbito do segurado e (2) sua qualidade de segurado estão prontamente comprovados, porquanto o benefício já foi concedido administrativamente à filha em comum. O ponto debatido cinge-se, pois, em decidir se a demandante se enquadra como companheira do falecido.  Pelo que se depreende da documentação acerca da alegada união estável alegada, está comprovado,  em uma análise preliminar , o direito invocado: 1) Certidão de óbito de Marcelo Machado da Silva, sendo a autora a declarante, com referência a união estável:  evento 1, CERTOBT8 ; 2) Certidão de nascimento de MARIA LUIZA PAULA SIQUEIRA DA SILVA, em 14/07/2005:  evento 1, CERTNASC7 ; 3) Comprovante de concessão da pensão por morte para filha em comum:  evento 1, PROCADM6 , fl. 92; 4) Fotos do casal com passagem do tempo:  1.6 , fl. 11; 5) Contrato de sub arrendamento rural, de 28/11/2001, falecido qualificado como casado:  1.6 , fl 20; 6) Comprovante de residência em nome autora na Estrada de Faxinal da Eugenia, 2440 em Formigueiro, de 09/2019,  1.6 , fl. 39 e Carnê de loja em nome do falecido em Faxinal da Eugenia, 2440 em Formigueiro, de 09/2021:  1.6 , fl. 75; 7) Declaração do Hospital de Formigueiro, referindo que o falecido teve diversas internações no período de 16/09/2019 a 16/09/2021, sempre se fazendo como acompanhante presente a autora:  evento 1, DECL10 . Quanto ao  perigo de dano , verifico que a autora não aufere renda formal, evento 4, CNIS2 ,…

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