Processo 5001109-67.2023.8.21.0140

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001109-67.2023.8.21.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001109-67.2023.8.21.0140/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : MARIA INES SCOTTON (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PODELESKI (OAB RS097296) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o demandado ao fornecimento de medicamentos à autora, portadora de carcinoma mamário invasivo, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios em demanda de saúde ajuizada contra o Poder Público, se por percentual sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1313, fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido, o que afasta a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 3. Considerando o tempo de tramitação da demanda, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o número de intervenções, os honorários advocatícios são fixados em R$ 2.500,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO VALOR DE R$ 2.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: 1. NAS DEMANDAS EM QUE SE PLEITEIA DO PODER PÚBLICO A SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC, SEM APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC, POIS A PRESTAÇÃO EM SAÚDE NÃO CONFIGURA PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 8º-A; CPC/2015, ART. 932, INC. V E VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1076; STJ, TEMA 1313; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50353526620238210001, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. ISABEL DIAS ALMEIDA, J. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO - IPE SAÚDE nos autos de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA INÊS SCOTTON, em face de sentença de procedência, em que condenado o réu a fornecer à autora os medicamentos ABEMACICLIBE 150mg e LETROZOL 2,5mg, na dosagem e pelo tempo em que perdurar a necessidade, conforme prescrição médica atualizada, a ser apresentada semestralmente, fixados, ainda, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ( evento 43, SENT1 ). Em suas razões de recurso, inconforma-se com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Defende a aplicação da verba honorária por equidade, nos termos do disposto no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça (…

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