Processo 5001110-05.2020.8.24.0001

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001110-05.2020.8.24.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Apelação Nº 5001110-05.2020.8.24.0001/SC APELANTE : JAIR DE FREITAS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELANTE : IVONETE APARECIDA MACIEL (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELANTE : JEFERSON MACIEL DE FREITAS (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELANTE : JEDICA RAQUEL MACIEL DE FREITAS (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELANTE : JESSICA MACIEL DE FREITAS (Sucessor) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Tratam-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença ( evento 100, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a relação é de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor; que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato, diante da impugnação e da não realização de perícia grafotécnica; que deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual; que é devida a restituição dos valores, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data; e que não restou configurado dano moral, pois os descontos não comprometeram significativamente a situação financeira da parte autora. Alegam os apelantes Ivonete Aparecida Maciel , Jedica Raquel Maciel de Freitas , Jeferson Maciel de Freitas e Jessica Maciel de Freitas ( evento 117, APELAÇÃO1 ), em síntese, que foram desrespeitados dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; que a parte autora jamais contratou empréstimo com a instituição ré; que não assinou qualquer documento; que não houve relação jurídica entre as partes; que o banco manifestou desinteresse na produção de prova pericial; que a sentença reconheceu a inexistência do contrato, mas deixou de condenar em danos morais; que houve abalo moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário; que a autora é pessoa idosa e sofreu prejuízo financeiro relevante; que a conduta da ré foi ilegal e arbitrária; que houve redução da capacidade financeira da autora; que o dano moral decorre da própria ilicitude; que a indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade; que o valor deve possuir caráter pedagógico e reparatório. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença quanto ao dano moral, devendo ser fixada a indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por sua vez, alega o apelante Banco Itaú Consignado S.A ( evento 136, APELAÇÃO1 ), em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado; que houve disponibilização dos valores à parte autora; que a assinatura do contrato é semelhante aos documentos pessoais; que o Juízo reduziu a prova a um único meio, desconsiderando os demais elementos probatórios; que a prova pericial não é o único meio de comprovação; que a instituição se desincumbiu do ônus probatório; que houve benefício econômico recebido pela parte autora; que a ausência de perícia não implica automaticamente invalidade do contrato; que a sentença desconsiderou provas documentais relevantes; que houve comportamento contraditório da parte autora ao…

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