Processo 5001110-06.2026.8.08.0012
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5001110-06.2026.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em face da decisão de fls. Id nº 88783267, proferida nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada em face do IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A decisão embargada indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar, ao fundamento de que a cobrança de "Cadeia de Custódia" na Questão nº 51 do Concurso Público nº 001/2025 da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (PPES) não configura matéria fora do conteúdo programático do edital, uma vez que o tema integra o arcabouço do Código de Processo Penal e constitui desdobramento lógico do tópico "Provas: espécies e admissibilidade", previsto no Anexo III, item 5.6, do Edital nº 001/2025. Concluiu pela ausência de probabilidade do direito, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos requeridos. Nos presentes embargos, o embargante aponta: (a) omissão quanto ao pedido de participação sub judice nas etapas subsequentes do certame, fundado no art. 297 do CPC e no poder geral de cautela; (b) omissão quanto ao exame específico do periculum in mora concreto; (c) omissão sobre o pedido autônomo de correção da redação; (d) contradição entre o reconhecimento da controlabilidade judicial da questão (Tema 485/STF) e a negativa de qualquer medida conservativa; e (e) obscuridade na indicação do fundamento exato do indeferimento da tutela. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Id nº 96752406, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, e preenchem os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do mesmo diploma. Recebo-os. Omissão quanto ao pedido de participação sub judice nas etapas subsequentes Razão assiste ao embargante nesse ponto. Com efeito, a petição inicial não se limitou a impugnar a Questão nº 51 com vistas à imediata alteração da nota do candidato. De modo expresso e autônomo, requereu-se que fosse assegurada, em caráter acautelatório, a participação do requerente nas etapas subsequentes do certame — notadamente a Avaliação Biopsicossocial —, com fundamento no art. 297 do CPC e no poder geral de cautela do juízo, a fim de resguardar o resultado útil do processo. A decisão embargada, no entanto, limitou-se a cotejo aritmético entre a nota obtida pelo candidato (34 pontos) e a nota de corte do certame, concluindo pela inutilidade prática do provimento. Ao fazê-lo, deixou de enfrentar o pedido subsidiário de tutela conservativa, que tem natureza e fundamento jurídico distintos do pedido de atribuição imediata de ponto. A tutela cautelar antecedente, especialmente quando fundada no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), não tem como único escopo a realização imediata do direito material afirmado. Sua função precípua é, precisamente, a de preservar a utilidade do processo principal, impedindo que o decurso do tempo e a…
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