Processo 5001110-22.2022.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001110-22.2022.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001110-22.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEBASTIAO CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LIBERALINO PEREIRA FERNANDES CPF: não informado SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sebastião Carvalho de Oliveira em face de Liberalino Pereira Fernandes, ambos qualificados em inicial. Narra o autor ser o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Gustavo Milward Azevedo, nº 55, Bairro Matinha, nesta Comarca. Aduz que, diante da necessidade de realizar obras de nivelamento em sua propriedade, precisou contratar uma retroescavadeira para a execução dos trabalhos. Todavia, sustenta que foi impedido de realizar a referida obra porque o requerido, Liberalino Pereira Fernandes, obstruiu completamente as duas entradas da Travessa Julieta Cruz utilizando uma estrutura de zinco. Expõe, ainda, que tentou solucionar a desobstrução da via de forma extrajudicial por diversas vezes, contudo não obteve êxito. Forte em tais fundamentos, requer a procedência dos pedidos iniciais para determinar que o requerido proceda à desobstrução da via, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do severo desgaste emocional suportado. Acompanha a inicial os documentos de IDs 8121113013; 8121113015; 8121113018; e 8121113021. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 8719098041, arguindo preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade ativa. No mérito, alegou exercer a posse mansa e pacífica da área obstruída há mais de 10 anos, preenchendo os requisitos para a usucapião, e que a colocação das telhas de zinco visava apenas evitar furtos. Por tais razões, pugnou pela improcedência total da ação. Ao ID 9381028020, o Juízo do Juizado Especial declinou da competência para o processamento do feito a esta Vara Cível, ante a existência da Ação Civil Pública nº 5008093-71.2021.8.13.0686, distribuída em 16/12/2021 perante esta 2ª Vara Cível, relativa aos mesmos fatos descritos na peça vestibular. Diante do declínio de competência, foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento da mencionada ação coletiva (ID 9556116618). Após o julgamento da referida ação civil pública (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi julgado extinto o processo em face do Município de Teófilo Otoni, determinando-se, assim, a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Em continuidade, determinou-se o prosseguimento do feito no que diz respeito à análise do pleito de indenização por danos morais formulado em face do réu Liberalino Pereira Fernandes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para viabilizar a oitiva de testemunhas. Por sua vez, o autor pleiteou a juntada de novos documentos e o depoimento pessoal do requerido. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Da preliminar de incompetência absoluta: Inicialmente, no que se refere à alegação de incompetência para processamento e julgamento da presente demanda, suscitada pela parte requerida, entendo que a matéria não merece acolhimento.…

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