Processo 5001110-34.2022.8.08.0048
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5001110-34.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: JANE CRISTINA FIGER Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 Advogado do(a) REU: TAYSON DE SOUZA GARCIA - ES43094 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. em face de JANE CRISTINA FIGER, em razão do inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária vinculadas à Cédula de Crédito Bancário encartada na inicial (Id. 11508501), tendo por objeto o veículo Fiat Siena, placa PPB9F73. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios do vínculo contratual (Id. 11508501), da planilha descritiva do débito (Id. 11508491) e da comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR) (Id. 11508492). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, conforme decisão de Id. 12144156. O mandado restou devidamente cumprido (Id. 97723657), ocasião em que o veículo foi apreendido, lavrando-se o respectivo auto (Id. 97723658), e procedeu-se à citação da requerida na pessoa de seu cônjuge, o qual se encontrava na posse direta do bem. Tempestivamente, a requerida compareceu aos autos apresentando contestação (Id. 97972089). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da constituição em mora por vício formal de assinatura no Aviso de Recebimento, alegando que o documento foi recebido por seu genitor, pessoa idosa e com a saúde atualmente debilitada. No mérito, sustentou a impenhorabilidade do automóvel por se tratar de instrumento essencial de trabalho (motorista de aplicativo), invocando preceitos de dignidade humana. Por fim, pleiteou a concessão de tutela incidental de restituição do bem mediante o depósito judicial parcial da quantia de R$8.156,29, correspondente a 50% do valor atribuído à causa. A instituição financeira manifestou-se, apontando o transcurso in albis do prazo para a purga da mora e aduzindo a insuficiência do depósito realizado, oportunidade na qual requereu a consolidação definitiva da posse e a concessão de autorização para a remoção do bem da comarca. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II. DAS PRELIMINARES II.1 Ilegitimidade Passiva de João Batista Oliveira Silva Impõe-se analisar, preliminarmente e de ofício, a regularidade subjetiva da lide, haja vista que o Sr. João Batista Oliveira Silva ingressou espontaneamente no feito, apresentando contestação em conjunto com a requerida Jane Cristina Figer, muito embora não tenha sido demandado na petição inicial. A legitimidade ad causam constitui pressuposto de regularidade processual ligado à pertinência subjetiva da demanda. Em se tratando de ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a relação processual vincula-se estritamente à relação jurídica material documentada no contrato de alienação fiduciária. No caso concreto, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária foi celebrada exclusivamente…
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