Processo 5001110-43.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5001110-43.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : GEOVANNY TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEISE DA SILVEIRA LIMA (OAB RJ094712) ADVOGADO(A) : VICTOR FRAGA CARDOSO SANTOS (OAB RJ252695) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a tutela de urgência que objetivava o recebimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, a reintegração do autor às fileiras do Exército e, sucessivamente, a reforma, caso constatada sua incapacidade definitiva. 2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3. O risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade. 4. Cabe ao Judiciário apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, não sendo permitido pronunciamento acerca da eficiência ou o mérito do ato administrativo, sem prova cabal de sua ilegalidade. 5. O agravante, quando do serviço ativo, não perfazia o tempo de dez anos na data dos fatos, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.696.568, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.3.2021. 6. O licenciamento é ato administrativo discricionário que pode ser aplicado tanto a militares de carreira, quanto temporários, quando circunstâncias específicas comprometem o interesse da instituição militar, previsto no art. 121 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 7. Esta Corte Regional possui precedentes nos quais ficou consignado que o licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005104-21.2021.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004593-28.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.11.2024. 8. O Superior Tribunal de Justiça entende que o militar sem estabilidade, portador de alguma patologia, ensejadora de incapacidade temporária para o serviço da Marinha, que exija a continuidade de tratamento médico, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento até a data do restabelecimento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.965.842, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC…
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