Processo 5001110-45.2024.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001110-45.2024.4.03.6124 AUTOR: OSVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por OSVALDO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando ao reconhecimento de tempo especial, com a conversão em tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/11/2021), ou mediante a reafirmação da DER. Na petição inicial (ID 340446360), a parte autora alega ter exercido atividades em condições especiais, exposto a ruído e agrotóxicos, nos períodos de 01/07/1991 a 21/01/2005, 02/01/2006 a 31/10/2012, 01/07/2013 a 02/12/2014 (na empresa Lúcio Luís Cabrera Mano) e de 25/05/2016 a 22/11/2018 (na empresa ESTT Brasil). Sustenta que, com a conversão desses períodos, atinge o tempo necessário para a jubilação. Juntou documentos, destacando-se o processo administrativo (IDs 340447731 e 340447732) e o CNIS (ID 340447702). O INSS apresentou contestação (ID 368745487), arguindo preliminares de renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos e adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, alegou vícios formais nos PPPs (ausência de responsável técnico e metodologia inadequada para ruído) e defendeu a eficácia dos EPIs, pugnando pela improcedência. Houve réplica (ID 422687067), na qual a parte autora rebateu os argumentos da autarquia e reiterou os pedidos da exordial. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999. Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024). Quanto à renúncia de valores mencionada pelo INSS, verifico que a causa tramita pelo rito comum, não havendo que se falar em limitação de alçada nesta fase de conhecimento. 2.2. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019 As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a…
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