Processo 5001110-66.2023.8.13.0175

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001110-66.2023.8.13.0175
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5001110-66.2023.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: EDESIO SANTOS DE MATOS ADVOGADO DO AUTOR: PRISCILA AGUIAR GRACIANO, OAB nº MG119329G Polo Passivo: LAVRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, 3P NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, FR SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): MARCELO GONCALVES DE SOUSA RIBEIRO, OAB nº MG128690A, NATALIA NERY SOARES, OAB nº MG130979G SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDESIO SANTOS DE MATOS em face de LAVRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP, FR SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME, e 3P NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com as rés, em 08 de agosto de 2017, um contrato particular de promessa de compra e venda visando à aquisição do Lote 02, da Quadra 17, do loteamento denominado Residencial Floresta Ville, localizado neste Município de Conceição do Mato Dentro, pelo valor total de R$ 65.131,02. Alega que cumpriu pontualmente com suas obrigações financeiras, perfazendo o montante pago de R$ 28.973,77. Sustenta, contudo, que a infraestrutura básica do loteamento não foi entregue no prazo estipulado de 30 meses, encontrando-se as obras paralisadas e com atraso que supera a marca de oito anos. Ao final, requer: a) a resolução do contrato por culpa exclusiva das rés; b) a devolução integral e em parcela única dos valores pagos, atualizados e acrescidos de multa (R$ 64.989,50); c) a inversão da cláusula penal moratória em seu favor, com a condenação das rés ao pagamento de multa de 20%; e d) a condenação ao pagamento de compensação por danos morais não inferior a 30 (trinta) salários mínimos na data da condenação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente, intimada a parte autora acerca do interesse de chamar a compor o polo passivo dos autos as pessoas jurídicas FR SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, 3P NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e o ente municipal (ID 9844655766). Devidamente atendida a intimação pela parte autora, exceto quanto ao Município de Conceição do Mato Dentro (ID 9905210807). A medida liminar foi deferida, para o fim de determinar a suspensão dos pagamentos relativos ao contrato discutido nos autos, a partir da intimação, bem como para determinar que os réus depositassem em juízo o montante de R$ 64.989,50 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restou inviável o acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Conceição do Mato Dentro, devidamente citado, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que houve a decretação de utilidade pública dos imóveis integrantes do empreendimento em março de 2021, por meio dos Decretos Expropriatórios n.º 038/2021, n.º 039/2021 e n.º 110/2021, para fins de construção de um Parque Municipal. Entretanto, com base no poder discricionário, houve a revogação dos decretos expropriatórios no dia 30 de dezembro de 2021, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF). Considerando a manifestação da parte autora, no sentido de ausência de demanda em face do município, determinada a exclusão do ente…

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