Processo 5001110-96.2020.4.03.6120

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001110-96.2020.4.03.6120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001110-96.2020.4.03.6120 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: GILDO DONIZETE COLOMBO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos.  Trata-se de ação em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade especial, julgada parcialmente procedente.  Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Período: de 01.02.1988 a 16.11.1993; de 01.06.1994 a 29.04.1997; de 02.02.1998 a 26.04.2003; de 01.12.2003 a 17.12.2008 e de 01.09.2009 a 01.11.2019 (DER). Empresa: Carrocerias e Madeiras Cimal Ltda Setor: Produção Cargo/função: pintor (de 01.02.1988 a 16.11.1993) carpinteiro (demais períodos) Agente nocivo: ruído de 80,0 dB(A), tintas e vernizes e acidentes típicos, de 01.02.1988 a 16.11.1993. ruído de 83,0 dB(A), e acidentes típicos, de 01.06.1994 a 29.04.1997. ruído de 82,0 dB(A), e acidentes típicos, de 02.02.1998 a 26.04.2003. ruído de 81,0 dB(A), e acidentes típicos, de 01.12.2003 a 17.12.2008. ruído de 81,0 dB(A), e acidentes típicos, de 01.09.2009 a 01.11.2019. Atividades: descritas nos PPP´s Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 46, 61 e 62) e PPP (seq 01, fls. 34/43). Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Conclusão: o tempo de serviço no período de 01.06.1994 a 05.03.1997 é especial por ser o nível de ruído superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. O tempo de serviço nos períodos de 01.02.1988 a 16.11.1993, de 06.03.1997 a 29.04.1997, de 02.02.1998 a 26.04.2003, de 01.12.2003 a 17.12.2008 e de 01.09.2009 a 01.11.2019 é comum, pois o nível de ruído ao qual o autor trabalhou exposto foi inferior ao limite de tolerância das respectivas épocas. A exposição aos agentes químicos não dá ensejo ao reconhecimento da natureza especial da atividade, pois houve utilização de EPI eficaz, conforme informado no PPP. Além disso, a exposição a acidentes não dá ensejo ao reconhecimento da natureza especial da atividade, pois não estão previstos nos anexos da legislação que trata do assunto. Como já exposto, eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS, até 01.11.2019, data do…

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