Processo 5001111-15.2026.8.08.0004
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001111-15.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA DE OLIVEIRA FRONTINO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) AUTOR: HELEN NASCIMENTO FRONTINO PAGANINI - ES43214 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lígia de Oliveira Frontino Bergamaschi em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Anchieta/ES, na qual a autora sustenta encontrar-se internada desde o dia 01 de maio de 2026, após atendimento realizado no Pronto Atendimento do Município de Anchieta/ES, ocasião em que, diante de quadro clínico grave, foi submetida a exames médicos que culminaram no diagnóstico de adenocarcinoma intestinal. Aduz que, diante da gravidade do quadro, houve encaminhamento ao Hospital Municipal de Anchieta, o qual não possuiria estrutura técnica, cirúrgica e oncológica adequada para o tratamento necessário. Relata que, posteriormente, foi transferida para o Hospital Geral Doutor Luiz Buaiz – HIFA Guarapari, unidade de maior complexidade regional, mas que também não disporia de serviço habilitado para realização da cirurgia oncológica de alta complexidade indicada ao caso. Afirma a requerente que foi realizada solicitação junto à Central de Regulação de Vagas para transferência a unidade hospitalar habilitada em oncologia, apta à realização de cirurgia oncológica imediata, contudo, até o momento do ajuizamento da demanda, permanecia internada, sem acesso ao tratamento cirúrgico necessário e aguardando vaga por tempo indeterminado, estando submetida a risco concreto de progressão tumoral. Sustenta que o diagnóstico confirmado é de adenocarcinoma, neoplasia maligna de evolução progressiva, cujo tratamento possuiria natureza urgente e tempo-dependente, de modo que a demora estatal implicaria risco de avanço da doença, metástase, perda da chance terapêutica e agravamento irreversível do quadro clínico. Alega violação ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, sustentando que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, podendo qualquer deles ser compelido judicialmente a assegurar o tratamento necessário. Aduz, ainda, que a ausência de estrutura administrativa e a ineficiência da Central de Regulação não podem ser transferidas à paciente, especialmente diante da urgência oncológica narrada. Invoca, também, a Lei nº 12.732/2012, afirmando que o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna deve ser iniciado no prazo máximo de 60 dias após o diagnóstico, ressaltando que não basta o fornecimento de atendimento hospitalar genérico, sendo imprescindível a disponibilização de unidade habilitada em oncologia e acesso a centro cirúrgico especializado. No tocante à tutela de urgência, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito evidenciada pelo diagnóstico confirmado, indicação médica expressa e necessidade de cirurgia especializada, bem como do perigo de dano decorrente do risco de progressão neoplásica e ameaça concreta à vida da autora. Ao final, requer, em sede liminar, que seja determinada, no prazo máximo de 48 horas, a imediata transferência da autora para hospital público habilitado em oncologia, apto à realização da cirurgia indicada,…
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