Processo 5001111-17.2026.8.21.0048
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001111-17.2026.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ALBINO JOAO BARBIERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que o autor não juntou o instrumento contratual após intimação para emendar a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do contrato bancário configura vício insanável que justifica o indeferimento da petição inicial, ou se os elementos apresentados pelo autor são suficientes para o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre tomadores de crédito e instituições financeiras configura relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, pois presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. O autor instruiu a petição inicial com demonstrativo de evolução da dívida contendo informações essenciais do contrato — taxa de juros, valor financiado e número de parcelas —, além de ter formalizado reclamação junto ao Banco Central para obter o instrumento contratual, o que demonstra diligência e justifica a impossibilidade de cumprimento integral da determinação de emenda. 4. Cabe à instituição financeira, como fornecedora do serviço e detentora do documento, apresentar o contrato nos autos, sendo a extinção prematura do feito formalismo excessivo que obsta o acesso à justiça. 5. O julgamento do mérito nesta instância configuraria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para o devido processamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por ALBINO JOAO BARBIERI contra a sentença que, nos autos da ação de revisão de empréstimo ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 14, SENT1 ): Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO , sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Em suas razões recursais ( evento 19, APELAÇÃO1 ), o apelante sustentou, em preliminar, a necessidade de reforma da sentença por inépcia da inicial, argumentando que a ausência do contrato bancário decorreu da recusa da instituição financeira em fornecê-lo. Afirmou que a petição inicial apresentou elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, como a indicação do valor incontroverso e a comparação das taxas de juros com as divulgadas pelo Banco Central. Alegou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.