Processo 5001111-30.2026.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001111-30.2026.4.02.5108/RJ RECORRENTE : ROSA MARIA DO CARMO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ261202) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO, PELO INTERESSADO, DE EXIGÊNCIA REFERENTE À JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA QUE NÃO NEGOU JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Recorre a parte autora de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC (Evento 4.1 ). A recorrente afirma presente o interesse de agir, ao argumento de que o INSS, ao indeferir o benefício , proferiu decisão de mérito quanto tempo de união estável, não se tratando de indeferimento por ausência de documentação mínima, como reconhecido na sentença. Aduz que a existência de união estável não se comprova exclusivamente por documentos formais, podendo ser complementada por prova testemunhal, sendo desarrazoado lhe impor a apresentação de novo requerimento administrativo. Pede a reforma da sentença, com determinação de regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pede a procedência do pedido (Evento 8.1 ). Decido . Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão de benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado Severino Gabriel Ribeiro, falecido em 25/08/2025 (Evento 1.6 ). A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de não ter a autora apresentado, no curso do processo administrativo, documentação que viabilizasse a análise da existência de direito ao benefício pretendido, não tendo juntado qualquer documento produzido em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito, que indicasse a existência da união estável, embora tenha o réu conferido oportunidade para tanto. E, após detida análise dos autos, verifico que a sentença não merece reparo. Com efeito, compulsando os elementos de prova apresentados em sede administrativa (Evento 1.9), verifico que, naquela via, embora tendo sido intimada pelo INSS a apresentar documentos produzidos no período compreendido entre 25/08/2023 a 24/08/2025 (biênio anterior ao óbito) para comprovação da união estável (Ev. 1, fl. 12), a autora se limitou a juntar certidão de óbito do segurado, ocorrido em 25/08/2025 , na qual ela figura como declarante (Ev. 1, fl. 04); escritura declaratória de união estável, lavrada em 07/01/2022 (Ev. 1, fl. 05/06); contrato de cessão de direitos celebrado em 17/12/2018, no qual ela e o falecido figuram como cessionários (Ev. 1, fls. 17/20); e fotografias sem data (Ev. 1, fls. 21/46). Os referidos documentos não foram produzidos no biênio anterior ao óbito, não tendo a autora, portanto, cumprido a exigência administrativa, em observância à regra legal expressa no art. 16, § 5º, da Lei n° 8.213/91. Na presente ação, entretanto, além de ter juntado os mesmos documentos apresentados ados no processo administrativo (Eventos 1.6; 1.7; e 1.8), a autora juntou cartões de prontuário unificado do SUS, em nome dela e do segurado, com endereço comum, bem como capturas de tela de mensagens do whatsapp (Evento 1.1, fls. 9/10). Ora, esses…
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