Processo 5001111-33.2023.8.13.0569

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001111-33.2023.8.13.0569
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE SACRAMENTO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001111-33.2023.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: MAURÍCIO DOS REIS BATISTA SILVA REQUERIDO: CJ SELECTA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Maurício dos Reis Batista Silva, requerente, e CJ Selecta S.A., requerida, firmaram contrato de compra e venda futura de soja em grãos no dia 6 de setembro de 2.019. Pela avença, o requerente obrigou-se à entrega de três mil sacas de soja até a data de 30 de abril de 2.020, sendo fixado o preço de R$76,15 (setenta e seis reais e quinze centavos) para cada saca. O prazo de entrega foi cumprido, e a requerida depositou em favor do requerente o valor de R$223.821,05 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos). O requerente, entretanto, afirma que o valor devido pela requerida é de R$228.450,00 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), pelo que a requerida permanece inadimplente, havendo um saldo devedor de R$4.628,95 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos). Sobre o valor, sustenta, devem incidir correção monetária e juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, o que eleva o valor da dívida para R$7.742,59 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Reclama, ainda, a incidência da multa contratual prevista para os casos de inadimplemento, à ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do negócio, totalizando R$68.535,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais). A requerida resiste à pretensão inaugural alegando preliminarmente a incompetência do Juízo em razão da matéria. No mérito, sustenta que o valor pago ao requerente corresponde ao preço líquido contratualmente estabelecido, depois de feitas as deduções expressamente previstas no instrumento contratual. Estas compreendem royalties pela utilização da tecnologia transgênica INTACTA RR2 PRO, no percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor bruto da mercadoria, no montante de R$ 1.380,22; contribuição previdenciária rural (FUNRURAL), à alíquota de 1,4% (um vírgula quatro por cento), no valor de R$ 3.198,30; desconto de R$50,00 (cinquenta reais) referente à extração de certidão no Cartório de Registro de Imóveis. Por não haver inadimplência, segue-se que incabível a incidência da cláusula penal. Para além da improcedência do pedido inicial, pugna pela condenação do requerente às penas da litigância de má-fé. A decisão de saneamento resolveu a questão preliminar, afastando a alegação de incompetência, e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo requerente. Este, em apertadas linhas, o relatório. Passo ao julgamento. Passando em exame as provas produzidas, em cotejo com as alegações feitas pelas partes na petição inicial e na contestação, tem o Juízo por provados, e relevantes para o julgamento, os fatos seguintes: [1] Em 6 de setembro de 2.019 as partes celebraram o “Contrato de Compra e Venda Fixado nº 5500119214”, tendo por objeto a venda, pelo requerente à requerida, de 180.000 kg de soja em grãos; [2] A Cláusula Primeira do contrato especifica a natureza da mercadoria como “Soja GMO (Genetically modified organisms - organismos geneticamente modificados)”; [3] O preço total da mercadoria foi estabelecido em R$228.450,00…

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