Processo 5001112-11.2022.4.04.7109

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001112-11.2022.4.04.7109
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001112-11.2022.4.04.7109/RS EXEQUENTE : JOANA JUSSARA LACERDA FEIJO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO TAVARES SIMOES PIRES (OAB RS095284) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE TAVARES SIMOES PIRES (OAB RS116002) ADVOGADO(A) : GALVAO COELHO CAMINHA NETO (OAB RS098860) ADVOGADO(A) : ANNA LAURA CAMINHA CORREA BIDONE (OAB rs082359) ADVOGADO(A) : ARIEL SANTOS CARDOSO (OAB RS122051) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora  buscou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.574.558-1), com DIB em 03/05/2017. A sentença ( evento 20, SENT1 ) julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à revisão para afastamento do fator previdenciário e para que fosse feita a soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes consideradas no Período Básico de Cálculo (PBC), limitada ao teto, nos termos do dispositivo: Dispositivo Ante o exposto ,  julgo  procedente  o pedido , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)  reconhecer o direito da parte autora à revisão do seu benefício previdenciário para efeito de afastamento do fator previdenciário como índice multiplicador a incidir no cálculo do salário de benefício; b)  reconhecer o direito da parte autora à revisão do seu benefício previdenciário para que seja feita a soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes consideradas no período básico de cálculo (PBC), limitados ao teto; c) determinar à parte ré que  revise,  a contar da DIB (03/05/2017), nos termos da fundamentação,   em favor de  JOANA JUSSARA LACERDA FEIJO  (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) o benefício nos termos da tabela abaixo: CUMPRIMENTO:  Revisão  NB 179.574.558-1 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 03/05/2017 DIP Após o trânsito em julgado DCB Não se aplica RMI A apurar c) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, observada a prescrição parcial eventualmente reconhecida e os critérios definidos na fundamentação em cálculo a ser elaborado na fase de execução. Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos…

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