Processo 5001112-25.2020.4.02.5108
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001112-25.2020.4.02.5108/RJ APELADO : CELCA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO PINTO DOS SANTOS (OAB RJ168779) ADVOGADO(A) : RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELCA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INGRESSO CONTÁBIL. 1. Nos primeiros julgamentos acerca desta matéria perante a 3ª Turma Especializada, de relatoria do eminente Desembargador Federal Theophilo Miguel, o posicionamento adotado aplicou ao ICMS-Substituição (ICMS-ST) o raciocínio esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. 2. Atualmente, tal posicionamento restou superado após uma maior reflexão sobre o tema, tendo sido reexaminada por esta Turma Especializada em julgados de relatoria do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham, firmando-se o entendimento no sentido de que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo. 3. Diferentemente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706, em relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é a hipótese referente ao ICMS no caso de substituição tributária (ICMS-ST), em que o contribuinte não é a empresa substituta, mas o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco, revelando a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. 4. Há que se dar provimento à apelação da União Federal, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido. 5. Apelação da União Federal conhecida e provida. Em acórdão prolatado no evento 53, o Órgão Julgador exerceu parcialmente o juízo de retratação para " para julgar procedente, em parte, o pedido, no que se refere ao ICMS-ST, na condição de substituído, aplicando a modulação temporal estabelecida no Tema nº 1.125, no sentido de que a compensação e a restituição judicial do indébito devem ser limitadas a 15/3/2017, e não nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação". É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No caso em exame, após o julgamento do tema 1125 dos recursos repetitivos, o órgão julgador exerceu o juízo de…
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