Processo 5001112-33.2025.8.24.0216
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001112-33.2025.8.24.0216/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001112-33.2025.8.24.0216/SC APELANTE : PAULO GARCIA WOLFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Paulo Garcia Wolff interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 12, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ", ajuizada em face de Banco Agibank S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por PAULO GARCIA WOLFF em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados. Na decisão lançada no evento 5, DESPADEC1 , determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos comprovantes da insuficiência financeira alegada, além de comprovante de residência atualizado. Entretanto, embora devidamente intimado (ev. 6), o autor se manteve inerte (ev. 9). Desse modo, não atendida a determinação no prazo legal, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, a ação deve ser julgada extinta. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, III e IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Havendo a interposição de recurso pela parte autora, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331, § 1º, do CPC). Transitada em julgada, ciência à parte requerida, via portal eletrônico (Art. 331, § 3º, do CPC). Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 17, APELAÇÃO1 ), o autor sustentou que " a manutenção da condenação em custas processuais, sob tais circunstâncias, viola frontalmente o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna ". Asseverou que " a exigência de comprovação imediata e rigorosa, sem a devida análise da condição de hipossuficiência ou a concessão de prazo razoável para tal, especialmente quando a própria natureza da ação – declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais – já sugere a vulnerabilidade econômica do demandante, demonstra um formalismo excessivo e desproporcional ". Alegou que " a simples extinção do processo por um vício formal, sem sequer permitir a discussão sobre a legalidade das cobranças, priva o Apelante do acesso à justiça e da possibilidade de ver reconhecido seu direito ". Por fim, postulou a reforma da sentença para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinado o regular prosseguimento do processo ou, subsidiariamente, afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 28 dos autos de…
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