Processo 5001112-33.2026.8.25.0034

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001112-33.2026.8.25.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001112-33.2026.8.25.0034/SE AUTOR : NEUSA MARIA DOS SANTOS DOMINGOS ADVOGADO(A) : IGO DE FREITAS CUNHA (OAB PI021433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela antecipada movida por Neusa Maria dos Santos Domingos em face do Banco Pan S.A. Relata a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário comandados pelo réu, referentes a empréstimo mediante cartão de crédito consignado, na modalidade RCC, vinculado ao contrato nº 790802598-9. Alega não ter avençado tal modalidade contratual e tampouco solicitado ou utilizado cartão de crédito vinculado ao requerido. Nesse contexto, requer em sede de tutela provisória a cessação dos descontos atinentes ao contrato combatido. Decido. Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada aos requisitos da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A ausência de qualquer desses requisitos obsta o deferimento da medida. No caso, o perigo de dano não foi comprovado, sobretudo porque as parcelas a título de RCC estão sendo descontadas no benefício previdenciário da autora desde 3/9/2024, e a presente ação somente foi ajuizada em 19/6/2026, isto é, após considerável lapso temporal da alegada violação de direito. Não se ignora a natureza alimentar da verba previdenciária e a vulnerabilidade da consumidora. Tais elementos, contudo, não suprem a ausência de contemporaneidade do perigo de dano, tampouco se vislumbram elementos que permitam concluir pelo risco à subsistência da requerente. Eventual restituição de valores indevidamente descontados, caso reconhecida ao final, é integralmente recomponível por meio de condenação pecuniária, o que reforça a inexistência de risco ao resultado útil do processo.  Assim, não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar.

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