Processo 5001112-42.2025.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5001112-42.2025.8.24.0019/SC APELADO : PAULO ROBERTO DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, na Ação Concessiva de Auxílio-Acidente, autos n. 5001112-42.2025.8.24.0019, ajuizada por Paulo Roberto Do Prado , que julgou procedente o pedido e determinou fosse implementado o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 603.906.583-8), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de consectários legais, observada a prescrição. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não restou comprovada a redução da capacidade laborativa específica para a atividade exercida pela parte autora à época do acidente, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991; b) a sentença afasta indevidamente as conclusões da perícia médica judicial sem fundamentação adequada, em afronta aos artigos 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; c) a incidência da taxa Selic prevista no artigo 3º da EC n. 113/2021 somente seria admissível após a constituição em mora da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 397, 398 e 884 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil, sob pena de enriquecimento ilícito, mencionando o Enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal e decisões monocráticas proferidas nos REs n. 1.577.507 e 1.576.050; d) após a superveniência da EC n. 136/2025, os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, bem como o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991; e e) requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do pedido inicial, postulando, ainda, a revogação de eventual tutela antecipada concedida na origem, diante da alegada ausência dos pressupostos da tutela de urgência Foram apresentadas contrarrazões ( evento 77, CONTRAZAP1 , da fase originária). Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, a parte apelante visa a reforma da sentença que concedeu ao segurado o benefício auxílio-acidente, ao argumento de que não restou demonstrada redução da capacidade laborativa, bem como a adequação dos consectários legais. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Em suma, o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, definiu que o nível da…
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