Processo 5001112-66.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001112-66.2025.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ALICE MARIA CALDAS DO AMARAL ADVOGADO(A) : GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 05/07/1997 a 07/12/2017. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade apenas de 19/11/2003 a 07/12/2017 e concedendo o benefício desde a DER (07/12/2017). A parte autora apelou, buscando o reconhecimento integral da atividade especial para o período de 05/07/1997 a 18/11/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 05/07/1997 a 18/11/2003, em razão da exposição a agentes biológicos ; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora alega que a sentença foi incongruente ao não reconhecer a especialidade do intervalo de 05/07/1997 a 18/11/2003, pois o laudo pericial demonstrou que a exposição a agentes nocivos era indissociável da prestação do serviço durante todo o contrato, sem mudança nas condições de trabalho. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade no período de 05/07/1997 a 18/11/2003. A decisão se fundamenta na interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos , que não exige contato contínuo, mas que o risco seja inerente e indissociável das tarefas, conforme o Tema 1.083/STJ e a jurisprudência do TRF4. O uso de EPIs é irrelevante para agentes biológicos , conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ, que ressalva essa hipótese. O PPP da autora confirmou a exposição habitual a micro-organismos e contato com pacientes na função de atendente de enfermagem. 4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em face do provimento do recurso da parte autora, a ação é procedente, e o INSS deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios serão calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ, e o Tema 1.105/STJ, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, com a definição do quantum na liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação da parte autora provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. A exposição a agentes biológicos , inerente à rotina de trabalho, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1.090/STJ. 2. Em razão da lacuna…
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