Processo 5001113-14.2017.8.21.0141
TJRS • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MONITÓRIA Nº 5001113-14.2017.8.21.0141/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra Conn Comercio de Produtos de Informatica Eireli e Vilma Daltoe da Silva , objetivando a cobrança de obrigação representada por contrato de abertura de crédito em conta corrente de pessoa jurídica. Após a realização de diversas tentativas frustradas de localização pessoal das rés ao longo de quase uma década, as quais incluíram pesquisas nos cadastros de sistemas parceiros do Poder Judiciário, conforme as informações de buscas integradas, foi determinada a citação editalícia das devedoras. Transcorrido o prazo legal do edital sem que as rés comparecessem aos autos, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul foi nomeada para atuar na condição de Curadora Especial. A Curadora Especial apresentou embargos monitórios no Evento 89, arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a nulidade da citação por edital, além de formular defesa de mérito por negação geral, nos moldes autorizados pela legislação processual civil. A instituição financeira autora apresentou impugnação aos embargos no Evento 89, rebatendo as alegações preliminares e defendendo a higidez do crédito cobrado. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (Evento 97), o banco credor manifestou-se no Evento 103 informando não possuir interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por outro lado, a Defensoria Pública, no Evento 104, postulou a realização de prova pericial contábil e requereu a intimação do autor para apresentar documentos adicionais, consistentes em extratos completos de toda a contratualidade e planilha analítica da evolução da dívida. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça às rés e rejeitada a prefacial de nulidade da citação editalícia. Na mesma oportunidade, foi postergada a análise do pedido de perícia e determinada a intimação do autor para manifestação prévia acerca dos documentos pleiteados pela defesa (Evento 107). A instituição financeira manifestou-se no Evento 111, asseverando que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com o contrato e com os demonstrativos de débito suficientes, qualificando o pleito da Curadora Especial como meramente protelatório, diante do tempo considerável de tramitação do feito. Os autos vieram conclusos. O cerne da presente deliberação consiste em analisar a necessidade e a utilidade da dilação probatória requerida pela Curadora Especial no Evento 104, que compreende a produção de prova pericial contábil e a ordem para exibição de documentos complementares pela instituição bancária. De acordo com o sistema de distribuição do ônus da prova delineado pelo Código de Processo Civil, especificamente no artigo 370, o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo. Cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa judicial visa assegurar que a instrução processual se concentre em fatos verdadeiramente controversos e que dependam de conhecimento técnico especializado para sua elucidação. No caso concreto, o contrato que aparelha a ação monitória e os demonstrativos financeiros que acompanham a petição inicial fornecem um histórico detalhado…
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