Processo 5001113-16.2024.4.04.7209
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001113-16.2024.4.04.7209/SC AUTOR : OSNI QUADROS DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA SANTANA MARCATTO (OAB SC069281) ADVOGADO(A) : GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço de segurado especial no período de 02/09/1977 a 01/09/1983, além da concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora foi intimada para complementar o conjunto probatório com a juntada de declarações em vídeo, conforme despacho proferido no evento 87, DESPADEC1 . No entanto, manifestou-se no sentido de que não possui interesse em produzir a prova na forma determinada, requerendo a realização de audiência de instrução sob a condução deste Juízo ( evento 92, PET1 ). Algumas considerações são necessárias. Em primeiro lugar esclareço que a determinação judicial para a complementação de provas e o indeferimento da audiência, neste momento processual, não guardam relação com a adesão ou não ao procedimento de Instrução Concentrada (Resolução Conjunta n. 63/2025), tratando-se de rito adotado pelo juízo para garantir a celeridade e a eficiência. Prosseguindo quanto ao regramento legal para comprovação da atividade rural, registro que o § 1º do artigo 38-B, incluído pela Lei n. 13.846/2019, prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do referido cadastro. Já o § 2º estipula que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do artigo 13 da Lei n. 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. A Emenda Constitucional n. 103/2019, que instituiu a denominada “Nova Previdência”, prorrogou o destacado prazo legal até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores rurais. O artigo 106 da Lei n. 8.213/91 estabelece um rol, exemplificativo, dos elementos de prova que permitem a comprovação do exercício de atividade rural, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do artigo 38-B. Nesse contexto, é pertinente destacar que o INSS dispôs, por intermédio do Ofício-Circular n. 46/DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, que a comprovação do exercício da atividade rural e da condição do segurado especial será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas. Esclareceu que, desde 9 de agosto de 2017, data da publicação da Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DIRAT/INSS, não é mais realizada a comprovação da atividade de segurado especial por meio de entrevista rural, assim como não são tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros. Quanto ao rol da prova material, indicou o artigo 106 da Lei n. 8.213/91, os incisos I, III e IV a XI do artigo 47 e o artigo 54 da IN n. 77/2015, estabelecendo, ainda, que não há distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação da atividade rural do segurado especial. Portanto, a autodeclaração de atividade rural, como regra geral , é suficiente para ampliar a eficácia da prova material e preencher eventuais lacunas nos períodos em que se…
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