Processo 5001113-49.2025.8.21.0071
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001113-49.2025.8.21.0071/RS EXEQUENTE : CINARA ARAUJO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ARTHUR BECKER MOMBACH (OAB RS061056) ADVOGADO(A) : ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) ADVOGADO(A) : RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, ajuizado por CINARA ARAUJO DA ROCHA contra o MUNICÍPIO DE TAQUARI/RS. A parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 24.314,78, referente ao período compreendido entre fevereiro de 2019 e fevereiro de 2022 ( evento 1, CALC9 ). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que: a) os honorários sucumbenciais estão sendo calculados sobre o valor bruto, sem os descontos fiscais e previdenciários; b) as tabelas de vencimentos utilizadas para a aplicação dos coeficientes de multiplicação estão em desacordo com a legislação municipal; e c) não há reflexo automático do piso nacional do magistério sobre toda a carreira do magistério. É o relatório. Decido. Da impugnação ao cumprimento de sentença. A apuração do valor efetivamente devido demanda perícia técnica especializada. Todavia, há questões de direito que não competem ao perito apreciar e que, no momento, retardam o prosseguimento do feito. Do período devido. A prescrição das pretensões movidas em face da Fazenda Pública possui regulamentação geral no Decreto nº. 20.910/1932, o qual dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. No mesmo sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” O processo de conhecimento foi ajuizado em 08.03.2022, tratando-se de valores de natureza salarial, pagos mensalmente, razão pela qual a cobrança está vinculada à existência de vínculo funcional entre a exequente e o ente público no período em que alegadamente são devidos os valores. Considerando que o ingresso da exequente na Administração Pública ocorreu em 18.02.2019, este deve ser considerado o termo inicial do período devido. Com a publicação da Lei Municipal nº 4.454/21, em 26/08/2021, o Município passou a adotar o piso nacional do magistério, instituindo o pagamento de parcela completiva aos servidores cujo vencimento básico não atingisse o valor atualizado do piso, fixado em R$ 1.587,38 para a jornada de 22 horas. Da análise das fichas financeiras da exequente, verifica-se que, em agosto de 2021, foi pago o valor de R$ 282,03, referente ao completivo do piso, e, em dezembro do mesmo ano, as diferenças de janeiro a julho de 2021, totalizando R$ 1.974,21. Nota-se que, somando o vencimento básico ao…
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