Processo 5001113-52.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001113-52.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDORA DE SOUZA REU: MAICON HAMMER BERGER PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por ANDORA DE SOUZA em face de MAICON HAMMER BERGER, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que, no dia 13/01/2026, seu animal de estimação (da raça Yorkshire Terrier) foi atacado em via pública por um cão de porte médio pertencente ao réu. Sustenta que o evento decorreu de negligência do requerido, o qual teria permitido a saída de seu animal sem as devidas cautelas de contenção ao deixar aberto o portão de sua residência. Em razão da gravidade das lesões que incluíram fraturas de costelas e perfuração pulmonar, a requerente afirma ter suportado despesas médico-veterinárias no montante de R$ 2.572,66 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Pleiteia, assim, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais. Em sede de contestação, o requerido confirmou a ocorrência do incidente, mas arguiu a excludente de responsabilidade (ou culpa concorrente), sob o argumento de que a cadela da autora também transitava livremente pela via pública, sem guia ou supervisão adequada. Outrossim, aduz que, logo após o evento, foi vítima de agressões físicas e verbais perpetradas pela requerente e seus familiares, além de ter sofrido ofensas à sua honra em redes sociais e grupos de mensagens de moradores locais. Sob tal fundamento, formulou pedido contraposto, colimando a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Ausente questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Em síntese, a requerente postula indenização por danos materiais e morais em razão de ataque sofrido por sua cadela "Meg", perpetrado pelo cão do requerido em via pública. O requerido contesta arguindo a excludente de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o animal da autora circulava solto e sem vigilância. Formula pedido contraposto de danos morais por ameaças e agressões verbais recíprocas. 1. Do Pedido Principal: Responsabilidade Civil pelo Fato do Animal e Excludente de Nexo Causal A controvérsia deve ser dirimida sob a égide do art. 936 do Código Civil, que estabelece…
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